TRF2 - 5005713-19.2025.4.02.5102
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005713-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NILZIMAR MARIANI BOARETOADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES LOPES (OAB RJ066737) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005713-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NILZIMAR MARIANI BOARETOADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES LOPES (OAB RJ066737) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação das partes Rés, seja determinado às requeridas que se abstenham de efetuar o desconto no seu benefício previdenciário, NB:140.837.873-3, intitulado “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP *80.***.*20-81”, no valor mensal de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante do Evento 1.3, fls.1-12, confirma o alegado pela parte autora na incial acerca do desconto no seu benefício previdenciário NB:140.837.873-3, intitulado “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP *80.***.*20-81”, no valor mensal de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, em favor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL é indevido, por ausência de autorização da parte autora.
Desta feita, a documentação colacionada aos autos pela parte autora, demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto de seu benefício previdenciário, o que autoriza o deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que suspenda o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, NB:140.837.873-3, intitulado “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP *80.***.*20-81”, no valor mensal de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Prazo: 15 dias.
Intime-se o réu para cumprimento.
No mesmo ato, citem-se. -
25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:18
Despacho
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23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005713-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NILZIMAR MARIANI BOARETOADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES LOPES (OAB RJ066737) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Evento 1.3. Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, se os descontos indicados na petição inicial ocorreram no período de 07/2024 a 03/2025 ou se perduram até o presente momento.
Nesta última hipótese, caso os referidos descontos ainda estejam ocorrendo, deverá juntar, em igual prazo, o extrato de histórico de créditos mais recente.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:35
Despacho
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16/06/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO10S)
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09/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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