TRF2 - 5043737-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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31/07/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043737-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALTAIR MEDEIROS DA COSTAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881)SENTENÇADiante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, desde março de 2022, data da comprovação da existência da doença, abstendo-sea fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001; 4 - Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 e 5 - Indefiro o pedido de dano moral.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição -
10/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043737-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTAIR MEDEIROS DA COSTAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALTAIR MEDEIROS DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$11.719,72 (onze mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Como causa de pedir, a parte demandante apresenta diagnóstico de moléstia grave, que autorizaria a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que a Fazenda Nacional seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte dos proventos de sua aposentadoria.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. 1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em substituição ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 2.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:28
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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