TRF2 - 5071840-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:57
Juntado(a)
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14/08/2025 12:56
Juntado(a)
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14/08/2025 12:56
Juntado(a)
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13/08/2025 16:11
Juntado(a)
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13/08/2025 16:11
Juntado(a)
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13/08/2025 16:06
Juntado(a)
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07/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071840-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH BARROS SIMOESADVOGADO(A): ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
No caso concreto, necessária a abertura do contraditório para que as rés apresentem suas defesas, juntem documentos e se manifestem sobre os documentos acostados na inicial, o que somente é possível após a instrução processual.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia dos contratos de empréstimos e relativo aos descontos objeto da ação; - comprovante de pagamento de todas as parcelas objeto da presente ação; - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento / contestação dos descontos junto aos correspondentes estabelecimentos bancários e INSS; - cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC; Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITEM-SE, devendo os réus, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:50
Determinada a intimação
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18/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO08S para RJRIO05S)
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:36
Decisão interlocutória
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26/03/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO05S para RJRIO08S)
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11/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:35
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO08S para RJRIO05S)
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:53
Decisão interlocutória
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22/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:21
Decisão interlocutória
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16/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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