TRF2 - 5002944-30.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002944-30.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: NILDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por falta de qualidade de segurado.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "A sentença desconsiderou a continuidade das contribuições da autora após 10/2022.
Ainda que se questione o recolhimento de uma única competência, é inegável que a autora realizou contribuições posteriores, o que demonstra a intenção legítima de manutenção de seu vínculo com o RGPS, configurando a qualidade de segurada na data da incapacidade." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) CASO CONCRETO Incapacidade A incapacidade da autora é incontroversa, com data de início em 18/11/2022, uma vez que foi verificada administrativamente pelo INSS (evento 3, anexo 1).
A incapacidade foi confirmada em sede judicial pela perícia do evento 26, sendo confirmada a DII em 18/11/2022 (resposta ao quesito 9 do juízo).
Assim, afiguro presente o requisito da incapacidade.
Qualidade de segurado Considerada a DII de 18/11/2022 e conforme CNIS da autora (evento 24, anexo 2), de fato, verifica-se que a autora teria preenchido o requisito da qualidade de segurado ao tempo da DII, uma vez que há recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, na competência de 10/2022, ou seja, antes da DII fixada. Entretanto, quando bem examinada a questão, tudo indica que a superveniência de uma única contribuição antes da DII, dissociada do contexto do histórico contributivo da autora, foi levada a efeito com o exclusivo intuito de reingresso indevido no RGPS.
No caso, em análise, após úlitmo vínculo empregatício, na qualidade de empregada, terminada no distante ano de 1998, ou seja, há mais de 20 anos, a autora começou a promover recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, fato esse até então inédito em toda a vida contributiva da autora e justamente no mês quando, documentalmente, há registro de início da incapacidade da doença que a acomete (novembro de 2022).
Note-se que o pagamento da respectiva contribuição ocorreu em 08/11/2022 (evento 24, anexo 2, página 3).
No caso em apreço, a conduta da autora atenta contra a proporcionalidade, remetendo a práticas rechaçadas pela jurisprudência, que, em outro contexto, foram denominadas de "milagre da contribuição única", considerada essa única contribuição, de 10/2022, a única com validade para fins de confirmação da qualidade de segurada.
Em suma, não se pode chancelar o recolhimento de uma única contribuição, em descompasso com o histórico laboral da segurada.
Com essas considerações, concluo que permanece inviável a consideração da contribuição de 10/2022, para fins de confirmação da qualidade de segurada da parte autora, sobretudo porque recolhida no mesmo mês em que constatada a incapacidade laboral.
Não se ignora que a autora promoveu outros recolhimentos posteriores à competencia de 10/2022, mas, como registrado anteriormente, somente essa competencia teria validade para a verificação da qualidade de segurado.
Também não se ignora que a parte autora impugnou o laudo pericial judicial (evento 34, anexo 1), em relação às datas de início da doença e da incapacidade.
Porém, a parte autora não foi capaz de indicar quais seriam as datas “corretas” de início, principalmente, da incapacidade, de modo a afastar a existencia da incapacidade no momento do reingresso no RGPS, sendo importante destacar que a própria autora nao juntou qualquer documento médico com data anterior a 18/11/2022, momento em que a DII foi fixada tanto administrativamente, quanto na perícia judicial.
Nesse contexto, restam descabidos os quesitos complementares pretendidos pela parte autora.
Sendo assim, não há o cumprimento do requisito da qualidade de segurada necessário à concessão do benefício pleiteado.
Logo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, verifico que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama.
O laudo pericial aponta a data de início da doença (DID) em 01/09/2022 e data de início da incapacidade (DII) em 18/11/2022.
Após perda da qualidade de segurada, a autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) através de recolhimento de contribuição previdenciária feito em 08/11/2022, referente à competência 10/2022. É possível valorar a prova produzida no sentido de que a autora reingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando já se encontrava incapacitada. É certo, contudo, que o reingresso ocorreu quando já era portadora da doença.
Nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a isenção de carência para concessão de benefícios por incapacidade ocorre apenas quando a própria doença - e não apenas a incapacidade dela resultante - tiver sido adquirida após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 08/11/2024) Ainda que seja considerada a data de início da incapacidade apontada no laudo perical (18/11/2022), a autora contava apenas uma contribuição recolhida na data do fato gerador do benefício.
Portanto, seja porque preexistente a incapacidade e faltasse qualidade de segurada, seja porque não cumprida a carência, os requisitos do benfício pretendido não estavam cumpridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:41
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 15:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 15:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2024 13:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA <br/> Data: 24/07/2024 às 13:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ
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03/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça
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24/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
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24/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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