TRF2 - 5038845-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:16
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038845-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ENILSON PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ186817) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE FAZ REFERÊNCIA A PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO DE EMPREGO QUE SERVE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.188/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 16) que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB221.424.078-5, considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 23 dias, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de eventuais valores entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade da justiça." O recorrente alega que a sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ser considerada início de prova material, por si só, para o fim do cômputo do tempo de contribuição de 01/04/2012 a 04/07/2017.
O recorrente também alega que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da revisão não devem retroagir à DER, mas à data do requerimento administrativo da revisão ou à data da citação, se não houver requerimento prévio.
Conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
As alegações recursais apresentadas pelo demandado, quanto à fixação do termo incial de geração dos efeitos financeiros da revisão, não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, sobretudo no momento da apresentação de sua contestação, e tais questionamentos suscitados no bojo do recurso constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." De antemão, destaco que a tese firmada no Tema 1.188/STJ, transitada em julgado em 13/11/20241, não se aplica ao caso em apreço: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Vejo que o recorrido ajuizou ação trabalhista, que formou o processo 0100984-80.2018.5.01.0010 e tramitou na 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ em face da Sul América Capitalização S/A - SULACAP, que teve prolação de sentença condenatória nos seguintes termos (ev. 1.10): II - DISPOSITIVO, julgo procedente em parte o pedido formulado por ENILSON PINTO DA SILVA emPOSTO ISSO face de SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a ré no período de 01/04/2012 a 04/07/2017, na função de analista de sistemas, com salário mensal médio de R$5.000,00; e condenar a ré a pagar ao autor as verbas ora deferidas, observado o marco prescricional, , em seus exatos termos ena forma da fundamentação supra limites.
Condeno a ré, ainda, a anotar o contrato de trabalho na CTPS obreira, no período de 01/04/2012 a 04/07/2017 (já com a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias), na função de analista de sistemas, com salário mensal médio de R$5.000,00.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para cumprimento dessa obrigação, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Condeno a ré a proceder ao depósito, na conta vinculada, dos valores devidos ao FGTS, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS; bem como a proceder àentrega de guias para saque do FGTS e do Comunicado de Dispensa para fins de requerimento do seguro desemprego.
A reclamada fica responsável pela regularidade e integralidade dos depósitos relativos ao FGTS de todo o contrato de trabalho, o que será apurado em regular liquidação de sentença.
Ficam o reclamante e a reclamada condenados nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
A sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi clara ao fazer referência expressa às provas materiais constantes nos autos, como os contratos de prestação de serviços e extratos bancários, os quais embasaram o convencimento do juízo quanto à existência da relação de trabalho e às condições em que ela se desenvolveu (meu negrito e destaque): "O contrato de prestação de serviços de fls. 121 fixou a remuneração no valor de R$32,00 por hora de trabalho.
Os extratos bancários anexados à petição inicial demonstram que o reclamante recebia em média R$5.000,00, conforme noticiado na peça de ingresso.
Vale ressaltar que o reclamante já recebeu quantia superior a R$5.000,00 e a R$6.000,00 tal como ocorreu no mês de maio de/2016(fls. 165), corroborando a média salarial declinada pela testemunha ouvida." Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios funmdanetos. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva revisão do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1188&cod_tema_final=1188 -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038845-07.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: ENILSON PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ186817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 06/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038845-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ENILSON PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ186817)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB221.424.078-5, considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 23 dias, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de eventuais valores entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 20:47
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 11:58
Determinada a intimação
-
02/07/2024 19:11
Juntado(a)
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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