TRF2 - 5058650-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058650-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE CARVALHO LUCIANOADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO LUCIANO (OAB RJ099844) ATO ORDINATÓRIO Prosseguimento da Decisão do Evento 4: "(...) Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos." -
10/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG142706
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10/09/2025 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 18:37
Juntada de Petição
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28/08/2025 21:24
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ139462 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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18/08/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:58
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG142706 - FELIPE BARRETO TOLENTINO)
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08/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058650-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE CARVALHO LUCIANOADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO LUCIANO (OAB RJ099844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELIANE CARVALHO LUCIANO contra BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de nulidade de descontos mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos materias e morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de Pensão por Morte por Acidente de Trabalho.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício de pensão previdenciária, intitulado de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", nos valores alternados de R$ 133,29 à R$ 182,00, pelo período de Janeiro/2021 à Janeiro/2025. Porém nega ter realizado ou aprovado tais descontos.
Requer o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne ao primeiro requisito, tenho-o por satisfeito, em razão do fato de a parte autora ter proposto a presente ação para contestar os descontos em seu benefício, alegando que não autorizou o desconto denominado "EMPRESTIMO SOBRE A RMC".
No que diz respeito ao segundo requisito, entendo que há nos autos comprovação de que as parcelas acima citadas estão sendo descontados do benefício da parte autora, conforme documentos juntados (evento 1, EXTR11).
Considerando, assim, que a parte autora alega não ter autorizado tais descontos e que, de acordo com o art. 302, CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável – isto é, responderia pelo descumprimento contratual, fazendo incidir todas as regras pertinentes a atualização, juros moratórios, cláusula penal e vencimento antecipado do débito -, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que cessem os descontos referentes a rúbrica 217 - EMPRÉSTIMO SIBRE A RMC, no NB: 083.116.375-5, Espécie: 93 - PENSAO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Proceda a Secretaria à intimação da parte ré para o devido cumprimento.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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