TRF2 - 5058810-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058810-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB RJ115892)ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:02
Despacho
-
16/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058810-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB RJ115892)ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. ANDRÔMEDA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando o deferimento da liminar para determinar que a parte ré “suspenda a exigibilidade da multa de transferência vinculada ao RIP 5801 0103159-90, atualmente no importe de R$ 172.775,27, impedindo a inscrição em dívida ativa, protestos ou qualquer outro ato de constrição e cobrança, até ulterior decisão deste Magistrado”.
Para tanto, alega que “a comunicação feita em 31/03/2021 não pode ser considerada intempestiva, posto que, inobstante todo o imbróglio processual inerente ao processo falimentar, não havia como considerar a ocorrência de transmissão de propriedade, conquanto estávamos diante de Auto e Carta nulos, que não poderiam gerar efeitos, quiçá efeitos sancionatórios.” A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso, não há que se falar em periculum in mora.
Os fatos descritos na inicial decorrem dos anos de 2021 a 2023 e a presente foi ajuizada em 16/06/2025. É cediço que o deferimento de tutela, inaudita altera pars, é uma exceção ao princípio do contraditório e deve ser utilizada com parcimônia. Em geral, a parte contrária deve ser ouvida antes da decisão final sobre a tutela, a menos que a urgência justifique a medida, o que não restou demonstrado, conforme visto acima, em razão do tempo decorrido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá, ainda, a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
17/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058810-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ANDROMEDA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e e SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU, no qual postula, a desconstituição do crédito oriundo da multa por atraso na comunicação de transferência referente ao RIP nº 5801 0000827-55 e RIP 5801 0103159-90, A parte autora ajuizou demanda autuada sob o nº 50181170820254025101, distribuída ao juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual postulava a suspensão do crédito tributário referente os RIPs nº 5801 0000827-55 e 5801 0103159-90, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a este feito.
Aquele juízo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, tendo em vista que a parte apenas repropôs demanda inicialmente distribuída ao Juízo da 26ª Vara Federal, extinta sem resolução do mérito, e considerando esta foi distribuída anteriormente ao presente feito (art. 59 do CPC), identifica-se a prevenção do referido juízo para processar e julgar a presente ação (art. 286, II, do CPC).
Assim, DECLINO de minha competência em favor da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se. -
16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30S para RJRIO26F)
-
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:59
Declarada incompetência
-
16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115735-21.2023.4.02.5101
Kleber Jose dos Santos de Souza Dores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041424-88.2025.4.02.5101
Targa SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012797-81.2024.4.02.5110
Katia Regina Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 19:02
Processo nº 5023891-19.2025.4.02.5101
Genival Baptista Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005102-06.2024.4.02.5101
Alfredo Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 16:38