TRF2 - 5001017-04.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001017-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CATIA CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:31
Despacho
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24/06/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001017-04.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CATIA CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por Dano Moral
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27/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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