TRF2 - 5059906-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059906-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: ELEONORA DA COSTA ANTUNES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES LANGONE (OAB RJ150434) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A questão dos autos cinge-se à possibilidade de fixação pelo Poder Judiciário de prazo razoável para a análise e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 2.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 3.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabeleceu que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 5.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo de "Emissão de Pagamento de Benefício Não Recebido" relativo ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/196.087.073-1, apresentado em 7/6/2024, e da impetração do mandado de segurança, em 12/8/2024, houve o decurso de sessenta dias sem manifestação do INSS acerca do pedido apresentado. 6. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao processo administrativo violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5059906-21.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 337) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: ELEONORA DA COSTA ANTUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES LANGONE (OAB RJ150434) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 337
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16/07/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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14/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 15:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059906-21.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: ELEONORA DA COSTA ANTUNES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES LANGONE (OAB RJ150434) DESPACHO/DECISÃO Evento 2. Cuida-se de requerimento formulado por ELEONORA DA COSTA ANTUNES objetivando a intimação pessoal da autoridade impetrada para que esclareça se cumpriu a decisão ou informe as razões do seu descumprimento, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º a 5º do CPC, bem como de representação ao superior hierárquico da autoridade impetrada para apuração da infração disciplinar estabelecida no art. 117, IV, da Lei nº 8.112/90, e à Advocacia-Geral da União para fins de apuração de danos causados a terceiros pela demora no cumprimento da ordem judicial (art. 122 da Lei nº 8.112/90). Ocorre que, da análise dos autos constata-se que a pretensão autoral foi julgada procedente na sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida (evento 74, SENT1), restando concedida, pois, a segurança para que a autoridade providenciasse o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 544441484 protocolado no dia 12/08/2024, para pagamento dos valores atrasados pleiteados pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da sentença.
Dessarte, na verdade, o requerimento sob exame circunscreve-se ao cumprimento provisório de sentença, de modo que nada a prover, nesta instância, relativamente ao requerimento formulado no Evento 2.
Aliás, assim já decidiu a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, em semelhantes situações, : "(...) (a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973)." (RMS n. 59.744/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (Grifou-se) Prossiga-se com o regular processamento da remessa necessária, que, oportunamente, será levada à apreciação do Colegiado.
Intime(m)-se. -
13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/05/2025 21:04
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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