TRF2 - 5003063-55.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/08/2025 02:00 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01 
- 
                                            15/08/2025 02:00 Transitado em Julgado 
- 
                                            15/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16 
- 
                                            01/08/2025 20:46 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO) 
- 
                                            23/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 
- 
                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5003063-55.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE RONILDO GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DE QUADROS KRYGIER (OAB RJ166761)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CEF.
 
 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
 
 CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELANTE.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do pagamento de débito no valor de R$80.482,86 (oitenta mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 24/05/2023, decorrente dos contratos nº 194702400000054574 e nº 4702001000224109.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve haver aplicação da cláusula rebus sic stantibus a contrato celebrado com a CEF pela apelante, de modo que haja repactuação do débito contraído, em função de catástrofe climática.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta a apelante que, diante de catástrofe climática, caracterizada por ser fato imprevisível, deve ser aplicada a cláusula rebus sic stantibus, podendo assim invocá-la como forma de rompimento da relação contratual caso mudanças substanciais ocorram de forma extraordinária e imprevisíveis, que modificam o equilíbrio do acordo trazendo desvantagem a uma das partes.
 
 Entretanto, a despeito da sensibilização gerada a partir da narrativa dos fatos, não há que se falar em aplicação da cláusula rebus sic stantibus, de modo que a situação econômico-financeira da ora apelante não pode ser imposta à CEF e não tem a capacidade de modificar as cláusulas contratuais, razão pela qual a cobrança reputa-se juridicamente válida. Entendimento em sentido contrário privilegiaria o enriquecimento ilícito da apelante que não nega a obtenção do crédito e não alega quaisquer ilegalidades no que tange à relação contratual entre as partes, mas sim reconhece a inadimplência e busca justificá-la pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
 
 Portanto, não há elementos que justifiquem o apelante de se eximir do adimplemento dos valores devidos em relação aos contratos firmados com a CEF, não havendo que se falar em afastamento da mora ou repactuação do débito contraído, de modo que a execução deve prosseguir.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "Em sede de ação monitória, não há que se falar em aplicação da cláusula rebus sic stantibus em função de catástrofe climática, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante que não nega a obtenção do crédito e não alega quaisquer ilegalidades no que tange à relação contratual entre as partes, mas sim reconhece a inadimplência e busca justificá-la pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
 
 Portanto, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5008388-28.2020.4.02.5102, Rel.
 
 ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 23/08/2023, DJe 31/08/2023 18:30:12; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017706-44.2022.4.02.0000, Rel.
 
 THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/06/2023, DJe 12/07/2023 15:37:06 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
- 
                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            10/07/2025 15:09 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
- 
                                            10/07/2025 15:09 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            04/07/2025 17:27 Sentença confirmada - por unanimidade 
- 
                                            28/06/2025 14:46 Lavrada Certidão 
- 
                                            17/06/2025 16:45 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA) 
- 
                                            16/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b> 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5003063-55.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE RONILDO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA DE QUADROS KRYGIER (OAB RJ166761) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
- 
                                            13/06/2025 15:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2025 15:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 15:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            13/06/2025 15:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94 
- 
                                            12/06/2025 19:18 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
- 
                                            27/03/2025 11:20 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066169-69.2024.4.02.5101
Jose Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 16:52
Processo nº 5091476-25.2024.4.02.5101
Germana Dias Costa Farias
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039740-31.2025.4.02.5101
Aluisio Firmino de Oliveira
Presidente - Empresa Brasileira de Servi...
Advogado: Deise Lucia Gomes Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060985-98.2025.4.02.5101
Janaina Vilar Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Salgado da Silveira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009684-24.2025.4.02.5001
Emerson Selhorst Mattoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Cristina Piurkoski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00