TRF2 - 5060985-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 13ª Vara Federal - 01/10/2025 14:00
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:10
Despacho
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 23:07
Determinada a citação
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03/07/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060985-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA VILAR DANTASADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de André Luiz Bittencourt (04/02/2025), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 211.629.496-1, DER 13/02/2025), pelo motivo: ''Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Segundo a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT11), o instituidor deixou dois filhos menores: Pedro Henrique Dantas Bittencourt (16 anos de idade) e Laura Dantas Bittencourt (7 anos de idade).
Portanto, esclareça a parte autora se foi realizado pedido administrativo de pensão para os filhos.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 02/2023 (dois anos antes do óbito) e 02/2025 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com André Luiz Bittencourt até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 03:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/06/2025 03:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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