TRF2 - 5091476-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
 - 
                                            
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
 - 
                                            
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091476-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GERMANA DIAS COSTA FARIASADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHDESPACHO/DECISÃOIsto posto, DOU PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer que não ocorreu a revelia dos réus e, por corolário, reconsiderar a decisão do Evento 30. - 
                                            
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
08/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
02/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
02/07/2025 10:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
 - 
                                            
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
 - 
                                            
01/07/2025 18:28
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
 - 
                                            
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
26/06/2025 13:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
 - 
                                            
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091476-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GERMANA DIAS COSTA FARIASADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista a não-apresentação de contestação pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (Evento 26), apesar da citação eletrônica válida (Eventos 21, 22, 23 e 24), decreto a revelia de ambas nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil1, deixando de aplicar os efeitos do referido instituto jurídico em face da UFRJ, em razão de não ser os mesmos aplicáveis à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil2, e com aplicação dos efeitos em face da EBSERH (empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação). 1.1- Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil3. 2- Na forma dos art.3484 e 3495 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir. 3- Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para deliberação a respeito de eventuais requerimentos justificados de produção de provas. 4- Não havendo pedidos neste sentido, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil6. 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 3.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 4.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 5.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 6.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . - 
                                            
18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2025 12:57
Decretada a revelia
 - 
                                            
18/06/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
18/06/2025 12:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
 - 
                                            
17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
16/04/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
 - 
                                            
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/03/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
21/03/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
12/02/2025 10:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/02/2025 15:59
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/12/2024 22:25
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
13/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 32,92 em 13/12/2024 Número de referência: 1264765
 - 
                                            
05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/12/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
07/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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