TRF2 - 5012333-91.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012333-91.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados pela União.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findos os quais, sem objeções e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser suspenso.
Com a efetivação do(s) depósitos(s) solicitado(s), dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA01
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04/07/2025 14:52
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012333-91.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 23:59
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/04/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 19:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/04/2024 11:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/04/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/03/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/03/2024 12:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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20/03/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2024 21:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2024 18:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/02/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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21/02/2024 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 115
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05/02/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 15:01
Decisão interlocutória
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11/12/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2023 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:58
Determinada a intimação
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30/08/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 14:40
Juntada de Petição
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18/07/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJDCA01F)
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05/06/2023 15:11
Declarada incompetência
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05/06/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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