TRF2 - 5092958-42.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5092958-42.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARTA MARIA ANTONIETA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Vista às partes da planilha juntada pela Contadoria. Prazo de 10 dias.
Rio de Janeiro, 16/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
17/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 12:21
Determinada a intimação
-
16/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 18:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/09/2025 17:04
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
01/09/2025 17:04
Despacho
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:41
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
-
30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092958-42.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARTA MARIA ANTONIETA DE SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 13:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/04/2024 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/04/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/03/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/03/2024 10:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/03/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 47
-
18/03/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/03/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/03/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/03/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:30</b><br>Sequencial: 21
-
04/03/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/03/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2024 21:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2024 18:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/02/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
21/02/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
08/01/2024 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
26/12/2023 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2023 13:15
Determinada a intimação
-
13/12/2023 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/11/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Petição
-
31/10/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 18:51
Determinada a intimação
-
20/10/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2023 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 16:20
Determinada a citação
-
31/08/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 13:46
Alterado o assunto processual
-
31/08/2023 13:30
Juntada de Petição
-
31/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004792-69.2021.4.02.5112
Waldemir Teixeira Rois
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:36
Processo nº 5015134-45.2025.4.02.5001
Paulo Henrique Oliveira Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:18
Processo nº 5091642-57.2024.4.02.5101
Uniao
Vanderlei Santos da Silva Barbosa
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 20:37
Processo nº 5002110-12.2024.4.02.5121
Condominio Residencial Encanto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001514-39.2025.4.02.5106
Valeria Soares Raymundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00