TRF2 - 5000876-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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29/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000876-61.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: LORENNA DA SILVA ESTEVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE FRANCA (OAB SP334682)EXEQUENTE: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE FRANCA (OAB SP334682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LOHAINE DA SILVA ESTEVES, LORENNA DA SILVA ESTEVES e ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do indeferimento do pedido de auxílio reclusão. A Ação Civil Pública – ACP n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS foi no sentido de determinar que o INSS revise os benefícios de auxílio reclusão que foram indeferidos com base no valor do último salário de contribuição, com fato gerador entre 11/08/2010 e 17/01/2019, de forma a permitir a percepção do benefício a quem não possuir salário-de-contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Em ações de cunho previdenciário, ainda que não se condicione a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, exige-se prévia provocação da instância administrativa e a sua negativa para o ajuizamento da ação.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Não se está aqui a exigir pedido de revisão feito na via administrativa, mas sim a comprovação documental de que o pedido originário de auxílio reclusão foi feito e indeferido na via administrativa, até porque o INSS não teria como “revisar” aquilo que sequer foi pleiteado na referida via administrativa. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito comprovante do indeferimento do benefício pretendido nestes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por outro lado, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada(s) pessoa(s) atue(m) em nome de outra(s), com sua autorização e, juridicamente, como se esta(s) fosse(m). À luz do Código Civil, o outorgante absolutamente incapaz deve ser representado por seu representante legal, sendo essa a única pessoa que precisa assinar a procuração, a qual, no entanto, deve nominar e qualificar ambos. Já na procuração outorgada por relativamente incapaz, este deve estar assistido, devendo constar no instrumento de mandato o nome, a qualificação e a assinatura tanto do outorgante quanto do assistente. No caso em tela, verifica-se que a parte LORENNA DA SILVA ESTEVES é menor relativamente incapaz (evento 1, RG4).
Entretanto, a procuração (evento 3, PROC3) veio assinada somente por sua genitora, sendo necessária sua regularização. Assim sendo, intime-se a parte autora LORENNA DA SILVA ESTEVES para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação. Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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