TRF2 - 5020555-48.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020555-48.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: AURINEIDE LAURENTINA DE CARVALHOADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição apresentada no Evento 31, PET1.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I. -
01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:31
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 20:15
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:51
Determinada a intimação
-
30/05/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020555-48.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: AURINEIDE LAURENTINA DE CARVALHOADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Intimada a esclarecer se as contribuições previdenciárias recolhidas junto aos Municípios de NOVA IGUAÇU e NILÓPOLIS, bem como para o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NILÓPOLIS, são vertidas para o regime geral ou próprio de previdência, a autora alegou a impossibilidade de cumprir a determinação.
Na oportunidade, requereu a intimação da UNIÃO para apresentar a DIRF detalhada mês e mês dos anos 2018 a 2024, considerando que somente a RECEITA FEDERAL DO BRASIL deteria os documentos que possuem o registro exato dos valores recebidos a título de contribuição previdenciária.
Entretanto, reputo a medida inócua, uma vez que seriam prestadas informações que compõem as declarações de imposto de renda da autora, as quais já foram juntadas aos autos (Evento 14, DECL8 - Evento 14, DECL9 - Evento 14, DECL10 - Evento 14, DECL11 - Evento 14, DECL12).
Outrossim, esclareço que a informação relativa ao regime ao qual submetido o ente municipal (geral ou próprio) se mostra imprescindível para determinar a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, pois, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Sumula 447 do Superior Tribunal de Justiça): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Tal entendimento, ainda que a presente demanda seja relativa à contribuição previdenciária e aos municípios, aplica-se à hipótese, uma vez que os entes arrecadadores do imposto são aqueles que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discuta o direito à repetição do indébito.
Desse modo, determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentação apta a esclarecer para qual regime as contribuições previdenciárias recolhidas junto aos Municípios de NOVA IGUAÇU e NILÓPOLIS, bem como ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NILÓPOLIS, foram vertidas sob pena de falta de documento essencial ao prosseguimento do feito, haja vista a impossibilidade de se determinar a competência desse Juízo.
P.I. -
16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:42
Determinada a intimação
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06/02/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 19:09
Despacho
-
26/03/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2024 18:22
Despacho
-
15/12/2023 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2023 10:52
Juntada de Petição
-
08/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:00
Determinada a citação
-
07/11/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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