TRF2 - 5058075-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058075-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO Evento 89 - dê-se vista à Autora das informações prestadas, a fim de que requeira o que for de seu interesse. -
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 08:02
Despacho
-
04/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 07:16
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:13
Despacho
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:38
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2025 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058075-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 61: Manifestem-se os réus.
II - Eventos 49 e 65: Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, em 15 dias, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifestem-se os réus, igualmente em provas.
III - Evento 67: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
IV - Evento 72: Dê-se ciência à autora. -
14/08/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 20:13
Despacho
-
14/08/2025 14:09
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 19
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108522920254020000/TRF2
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05/08/2025 07:13
Juntada de Petição
-
05/08/2025 07:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108522920254020000/TRF2
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058075-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO Evento 54 - dê-se vista à Autora. -
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Despacho
-
17/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:23
Despacho
-
15/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 15:40
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
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11/07/2025 12:03
Despacho
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 37 e 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 07:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
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01/07/2025 07:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
01/07/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058075-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Assiste razão à autora.
Intime-se com urgência a UFF, inclusive por mandado, para que cumpra corretamente a decisão que, deferindo a tutela de urgência, determinou que a autora possa prosseguir nas demais etapas do concurso, ou seja, nas etapas subsequentes ao teste de aptidão física. -
30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:12
Despacho
-
30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058075-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FLÁVIA NUNES VIEIRA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando o deferimento de tutela de urgência para: 4.1) SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO que declarou a autora inapta na etapa 2 da 1ª fase (teste de aptidão física), e as partes rés compelidas a convocá-la para as próximas etapas do certame, uma vez que a autora obteve a aprovação na etapa imediatamente anterior (exame médico), ou ao menos, que seja deferida a reserva de vaga da parte autora; SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não entenda Vossa Excelência, determinar a realização de NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, sem a participação dos examinadores que participaram do TAF da autora, com prazo mínimo de 90 dias entre a data da convocação e a data do teste, em atenção ao princípio da isonomia, ante a existência de risco de irreversibilidade; 4.2) Determinar que a ré APRESENTE A FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, a ficha de avaliação dos testes físicos da autora; bem como a justificativa e ficha de avaliação do recurso da candidata HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO e FERNANDA DE SOUZA MORAES CARNEIRO, que tiveram seus recursos administrativos DEFERIDOS, mesmo estando nas mesmas condições que a autora, a fim de comprovar o ato ilegal cometido. Narra que "se inscreveu para o certame realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à Universidade Federal Fluminense (UFF), para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo edital nº 2/2024”.
Afirma que foi reprovada no teste de aptidão física (TAF).
Sustenta que “alguns examinadores da ré, durante a aplicação do TAF, favoreceram grupos indeterminados de candidatos com informações que resultaram vantagens e privilégios, demonstrando que houve tratamento diferenciado e, portanto, violação ao princípio da isonomia”.
Narra que “alguns examinadores decidiram ajudar número indeterminado de candidatos informando o tempo que restava de prova e o número de voltas dadas, enquanto outros candidatos correram 'às cegas' sem ter noção do tempo que faltava para terminar a prova ou da quantidade de voltas que tinham dado”.
Alega que “tomou ciência de que candidatos em situação objetiva pior (com menor desempenho ou ausência de execução de etapas do teste) obtiveram o deferimento de seu recurso administrativo”. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o caso em exame. A probabilidade do direito se encontra demonstrada.
As alegações no sentido de que houve tratamento diferenciado para determinados candidatos são relevantes e devem ser esclarecidas pelas rés.
De igual modo, a alegação de que foi acolhido recurso de candidata que não completou o percurso corrobora, em tese, suspeita de violação ao postulado da isonomia no certame. O perigo de dano também se encontra presente, ante a continuidade do concurso. Fica a autora ciente, contudo, de que suportará o risco de, ao final do processo, sobrevindo decisão de improcedência dos pedidos, vir a ser desligada do concurso.
A presente decisão tem por objetivo, puramente, evitar o perecimento do direito reclamado. Assim, fica deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a autora possa prosseguir nas demais etapas do concurso, assim como que as rés tragam aos autos as imagens do teste de aptidão física e as decisões que acolheram os recursos das candidatas mencionadas no item 4.2 da inicial.
Intime-se por mandado com urgência. Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se para cumprimento.
Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. -
26/06/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/06/2025 09:29
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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