TRF2 - 5001449-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 17/08/2025 16:35:37)
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001449-56.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CARLOS CORREAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os demonstrativos de rendimentos acostados aos autos não condizem com a declaração de hipossuficiência, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ressalta-se, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, sendo afastada pela demonstração de documentos que atestem o recebimento de remuneração (mesmo no valor líquido) superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos(...) critérios adotados por este juizado para a análise do pedido de gratuidade.
Ante todo o exposto, intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais nos termos do Art 290 do CPC.
Cumprido o acima determinado, cite-se a RÉ, nos termos do art. 511 do CPC, para que se manifeste a cerca dos cálculos trazidos pelo autor.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão. -
16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:09
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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