TRF2 - 5003317-21.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003317-21.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ASSOC CULTURAL E EDUCA E P MOREIRA-INST MARCOS FREITASADVOGADO(A): FERNANDA GOES FREIRE (OAB RJ189707)ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES COUTINHO (OAB RJ226797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOC CULTURAL E EDUCA E P MOREIRA-INST MARCOS FREITAS contra o(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, visando, em síntese, "que os Impetrados se abstenham de (i) rescindir a transação nº 2720001100007003802468, (ii) inscrever o crédito tributário objeto da transação nº 2720001100007003802468 em Dívida Ativa da União e (iii) incluir a Impetrante no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN (obrigações de não fazer), até o julgamento definitivo da impugnação administrativa apresentada pela Impetrante nos autos do Processo Administrativo nº 19614.721835/2024-92." Relata a impetrante que: "aderiu, em 22/03/2023, à transação instituída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, conforme atesta o anexo Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada (doc. 02), ocasião em que foi aberto o Processo Administrativo nº 13031.168726/2023-28, posteriormente migrado para o Processo Administrativo nº 19614.721835/2024-92 (doc. 03). (…) Assim, após a quitação integral do crédito tributário incluído na transação, foi proferido o DESPACHO DECISÓRIO juntado às fls. 106 do PA nº 19614.721835/2024- 92 reconhecendo o pagamento de todas as parcelas (no montante total de R$ 1.067.086,54) e DEFERINDO o pedido de transação.
Contudo, a Impetrante foi surpreendida, em 30/01/2025, com a notificação recebida na Caixa Postal do e-cac sobre suposta hipótese de rescisão da Transação nº 2720001100007003802468 quase um ano após a quitação das parcelas (doc. 04), sob o fundamento de que a RFB teria apurado suposto saldo remanescente/devedor da transação no montante astronômico de R$ 429.601,39. Em face desta notificação sobre “hipótese de rescisão da transação”, a Impetrante apresentou tempestivamente, em 25/02/2025, impugnação administrativa, conforme atesta o anexo protolo (doc. 05) com fundamento nos artigos 19 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. (…) A referida impugnação ainda não foi julgada pela Receita Federal do Brasil.
Contudo, em 18/03/2025, a Impetrante recebeu nova intimação da RFB ameaçando-a de que a transação será rescindida (doc. 06), Além da ameaça sobre a rescisão da transação, a Impetrante também passou a receber ameaças de que o não pagamento do suposto saldo devedor apurado pela RFB “acarretará a inclusão do contribuinte acima identificado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN”, bem como “Comunicamos ainda que, no decorrer do prazo estipulado acima, o referido parcelamento poderá ser remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União” (doc. 07).
Ou seja, a Impetrante vem sofrendo constantes ameaças dos Impetrados de ser inscrita no CADIN e de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa da União antes mesmo de sua impugnação interposta contra a suposta hipótese de rescisão da transação ser julgada.
Assim, não restou alternativa ao Impetrante senão impetrar este Mandado de Segurança para garantir o seu direito líquido e certo de (i) não ter sua transação rescindida e (ii) o crédito tributário objeto da transação não ser inscrito em dívida ativa e/ou incluído no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN até a decisão final de sua impugnação apresentada nos autos do Processo Administrativo nº 19614.721835/2024-92.
Em resumo, a Impetrante busca apenas o seu direito constitucional de que sua impugnação adminsitrativa seja julgada antes que a transação, à qual aderiu, seja injustamente rescindida e o créditro tributário seja indevidamente inscrito em dívida ativa.
A propósito, importante destacar que a Impetrante não visa discutir o mérito de sua impugnação neste writ, porém apenas o seu direito de que a transação não seja rescindida antes do julgamento definitvo de sua impugnação pela RFB.” Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (evento 1).
Manifestação do órgão de representação judicial do impetrado (evento 12).
Informações prestadas pela autoridade coatora (evento 14).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem, informa a autoriade coatora que "procedeu à revisão da consolidação do Pedido de Adesão à Transação Tributária do Programa de Redução de Litígio Fiscal – PRLF, constante do processo 19614.721835/2024-92, através do Despacho de Revisão da Consolidação, novo Demonstrativo de Revisão da Consolidação, contendo todo o detalhamento da consolidação realizada, considerando os valores já pagos e o desconto obtido de 55%, conforme a modalidade pretendida pelo contribuinte, Art. 11. 2, e DARF, e encaminhados para ciência do contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 01/2023 (evento 14, fl.4)." Postula, ainda, que "as demais alegações com relação ao valor da multa e dos juros do processo *55.***.*20-48/2018-77, objeto da transação tributária, não procedem, visto que trata-se exatamente dos mesmos valores apurados no Simulador PRLF, anexado à fl. 105 do PA nº 19614.721835/2024-92, documento que compõe o Despacho Decisório que, inicialmente, deferiu o pedido de transação (fls. 106 a 108 do PA nº 19614.721835/2024-92)." Por fim, alega que "as alegações de que no Despacho Decisório consta informação de que os débitos estariam já liquidados também não merecem prosperar, pois o "Despacho Decisório verifica o cumprimento dos requisitos para a adesão à transação, atestando o deferimento da transação, alertando que a consolidação desta transação nos sistemas ocorrerá em momento posterior, onde será efetivamente realizado o batimento dos valores já pagos e comparado com o saldo devedor, considerando o desconto concedido." Nessa toada, conclui-se pela ausência superveniente do objeto do presente writ, visto que o impetrado "procedeu à revisão da consolidação do Pedido de Adesão à Transação Tributária do Programa de Redução de Litígio Fiscal – PRLF, constante do processo 19614.721835/2024-92, através do Despacho de Revisão da Consolidação" . Segue trecho do Despacho onde esta informação resta clara (evento 14, INF_MAND_SEG1, fl.5): “12.
Uma vez cumpridas as obrigações atinentes ao sujeito passivo previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, decide-se por DEFERIR o Pedido de Transação formalizado pelo sujeito passivo. 13.
Alerta-se o contribuinte sobre a necessidade da quitação do valor integral a título de da entrada, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento do pedido de transação (art. 17), além da necessidade de observar as condições que implicam a rescisão da transação relativas ao não pagamento das prestações do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado e demais elencadas no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 14.
Cientifique-se o interessado, ressaltando que a consolidação da transação só ocorrerá após a disponibilização de sistema informatizado próprio pela RFB, que fará o efetivo acerto de contas entre os valores já recolhidos e os débitos objeto do pedido de transação consolidados com os respectivos benefícios fiscais. 15.
Eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas pelo contribuinte sob pena de cancelamento ou rescisão da transação, implicando inclusive o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, conforme previsto no artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.” Portanto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Após, conclusos para sentença -
11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 22:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:45
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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28/04/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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11/04/2025 07:58
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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