TRF2 - 5000961-26.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-26.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 103: defiro.
Determino realização de consulta de bens de todos os executados pelo sistema SNIPER.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos. -
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 18:08
Despacho
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2025 21:42
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-26.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( 0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Com efeito, intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
04/08/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:49
Determinada a intimação
-
03/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 20:56
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-26.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 90, CERT1: dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que for de seu interesse. Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:33
Determinada a intimação
-
24/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:40
Despacho
-
30/04/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:05
Determinada a intimação
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/03/2025 21:35
Juntada de Petição
-
16/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2025 12:42
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/01/2025 19:26
Juntada de Petição
-
12/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2024 15:23
Despacho
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/12/2024 22:23
Juntada de Petição
-
11/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/10/2024 15:29
Intimado em Secretaria
-
16/10/2024 15:04
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 53
-
14/10/2024 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
28/08/2024 15:46
Despacho
-
28/08/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição
-
09/08/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 23:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 23:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2024 21:50
Juntada de Petição
-
19/07/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2024 20:42
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
05/06/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:45
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2024 08:03
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2024 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2024 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2024 18:08
Determinada a intimação
-
20/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 16:04
Juntada de Petição
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
22/04/2024 17:44
Determinada a citação
-
20/04/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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