TRF2 - 5003211-70.2022.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:02
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 14:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 13:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003211-70.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EDNA GOMES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ARANDA BEZERRA DA SILVA (OAB RJ161003) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 13, RECLNO1), REQUER "QUE SEJA AFASTADO O REQUISITO “CARÊNCIA” PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, ANTE A EXPRESSA NORMA CONSTITUCIONAL DA EC 103/2019 QUE EXIGE APENAS 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO AUTOR, E RECONHECIDO EM SENTENÇA". ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019).
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J.
EM 17/04/2023, E 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J.
EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA.
SEGUNDO O ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (STJ, 3ª SEÇÃO, AR 4372; TNU, PUIL 0001853-36.2011.4.01.3802; 5ª TR-RJ, RECURSO 5001983-96.2018.4.02.5117).
NO CASO DOS AUTOS, CONFORME BEM FUNDAMENTOU A SENTENÇA, O AUTOR EFETUOU DIVERSOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PORTANTO, O AUTOR NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO E A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER CONFIRMADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 9, SENT1): Ação ajuizada por EDNA GOMES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 207.3304.357-1) requerido em 06/09/2022. ...
Da idade mínima No caso em epígrafe, verifica-se, pela documentação carreada aos autos, que a parte autora filiou-se ao RGPS anteriormente à publicação da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser aplicada a norma do art. 142 daquela lei, devendo comprovar 180 contribuições mensais, uma vez que completou 61 anos e 06 meses de idade em 01/07/2022 (Evento 1, RG3).
Consoante entendimento das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, não há necessidade de satisfação simultânea dos requisitos, sendo a carência fixada no ano do implemento do requisito etário.
Da carência No caso dos autos, foram comprovados os seguintes vínculos: Na contagem realizada em juízo foram considerados os vínculos empregatícios havidos até a data do requerimento administrativo excluídos eventuais vínculos concomitantes. Importa mencionar que o vínculo como contribuinte individual no período compreendido entre 01/01/2016 e 31/12/21 foi desconsiderado eis que os recolhimentos foram realizados com atraso e após a perda da qualidade de segurado (as competências do ano de 2016 foram pagas, todas, em 30/09/2021 quando a autora não mais possuía qualidade de segurada).
Importa mencionar que, havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. ...
Desta forma, o período compreendido entre 01/01/2016 e 31/12/21 foi desconsiderado.
Por sua vez, a primeira competência paga sem atraso após o vínculo acima foi a relativa a fevereiro de 2022.
Por este motivo, a contar de 02/2022 até 30/07/2022 foram validados os recolhimentos e considerados na planilha acima.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 08 anos, 11 meses e 05 dias, totalizando 108 contribuições mensais, número suficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, na DER.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 13, RECLNO1), requer "que seja afastado o requisito “carência” para a concessão de aposentadoria por idade, ante a expressa norma constitucional da EC 103/2019 que exige apenas 15 anos de tempo de contribuição, requisito devidamente cumprido pelo Autor, e reconhecido em sentença". 2.1. Até a EC 103/2019, para a obtenção de aposentadoria por idade, importava apenas a carência, isto é, o recolhimento de 180 contribuições, não o tempo de serviço, razão pela qual não há previsão legal para a conversão de tempo especial em comum.
Esta é a orientação da TNU, firmada em 25/05/2017 no julgamento do PUIL nº 512612-09.2013.4.05.8300, com remissão a precedente do STJ no mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: (...) Não se admite, para fins de concessão de aposentadoria por idade, a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, conforme pretende o demandante.
Desta feita, rejeito as razões recursais neste ponto.(...) 4.
Quanto ao paradigma: (...) Deste modo, o tempo a ser computada para aposentadoria no cargo de professora será relativo somente ao período de 11/02/1966 a 01/07/1971 05 anos e 04 meses.
Nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço o exercício da profissão de professor era considerado penoso ( Decreto 53.831/64, código 3.1.4).
O Decreto nº 4.827/2003 disciplina o seguinte fator de conversão: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Aplicando-se o fator 1,2 para a sua conversão em tempo de serviço comum, obtém-se: 06 anos, 05 meses e 14 dias. Somando-se o tempo de serviço de professora (06 anos, 05 meses e 14 dias) ao tempo de contribuição como autônoma no RGPS (03/1992 a 09/1997 05 anos, 05 meses e 30 dias) obtém-se: 11 anos e 11 meses.
A recorrente completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 01/04/2001 (fl.05).
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 a reclamante tem que comprovar o recolhimento de 120 meses de contribuição (10 anos) para efeito de carência, o que restou demonstrado.
Deste modo, vê-se que a reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2004 fl. 06) (...) (TRGO, Processo n. 369532720074013, Rel.
Paulo Ernane Moreira Barros, Publicação: 24/11/2008). 5.
Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente.
No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. 2.2.
O art. 18, II, da EC 103/2019 estabeleceu que “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos”.
Esse art. 18, II (assim como o art. 16, I, o art. 17, I, e o art. 20, II da mesma Emenda) utiliza o termo “15 anos de contribuição” no sentido de “15 anos de tempo de contribuição”. Após a EC 103, são requisitos cumulativos a idade mínima, o número mínimo de contribuições a título de carência e o tempo de contribuição, como esta 5ª TR-RJ decidiu diversas vezes, "a carência está prevista no art. 25, II, da LBPS e continua a ser um requisito (cumulativo) da aposentadoria por idade, mesmo após a EC 103/2019.
O tempo de contribuição de 15 anos, que passou a ser exigido na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, não se confunde com a carência (e nem a substituiu), que continua a ser de 180 contribuições, conforme a LBPS.
São institutos diversos e que têm contagens realizadas de modo diverso.
Logo, nada impede que sejam cumulativos.
Bem assim, nada há na EC 103/2019 que indique essa dispensa.
Sua edição foi no sentido de adiar a aquisição do direito à aposentadoria (imposição de mais tempo de contribuição e mais idade, esta para mulheres), e não de antecipá-lo ou de afastar o núcleo do princípio contributivo, que é a carência." (recurso 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 18/12/2023).
A propósito da contagem das contribuições para cumprimento da carência, transcrevo, por oportuno, as premissas fixadas por esta 5ª TR-RJ em voto de relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha (recurso 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, j. em 17/04/2023): No caso do autor (autônomo/contribuinte individual), aplica-se, sucessivamente: (i) o art. 64 e §1º da LOPS (Lei 3.807/1960): "os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social. § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições"; e (ii) o art. 27, II, da LBPS (Lei 8.213/1991): "para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13". Ou seja, a legislação sempre exigiu do contribuinte autônomo/individual, que tem o ônus do recolhimento, um dever de pontualidade.
Esse dever de pontualidade, em verdade, jamais foi completamente rigoroso, mas mínimo.
No regime da LOPS, só eram computadas na carência as competências posteriores ao primeiro pagamento, de modo que, se as competências já foram incorridas, o pagamento posterior com atraso não gera direito à contagem da carência.
No regime da LBPS, uma série contributiva só pode ser computada na carência se a primeira contribuição dessa série for paga em dia, ainda que as demais sejam pagas com atraso não suficiente para gerar a perda da qualidade de segurado.
Aplica-se o entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 192 ("contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência").
Portanto, as contribuições que forem pagas com atraso e depois que o autor perdeu a qualidade de segurado, não poderão ser contadas para fins de carência.
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos, o que inclui a perda da manutenção da contagem da série contributiva na carência.
Logo, perdida a qualidade de segurado, a nova série contributiva a ser computada na carência pressupõe uma nova primeira contribuição paga em dia. 3.
O art. 27, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:...II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
A primeira contribuição recolhida sem atraso é o marco inicial para a contagem da carência.
Segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, se o segurado faz recolhimentos em atraso posteriores ao primeiro recolhimento feito dentro do prazo legal, tais contribuições devem ser efetivamente consideradas para fins de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado.
Neste sentido, transcrevo a ementa de julgado monocrático deste relator e a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA E MANTÊ-LO ATÉ A DCB.O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A SEGURADA FALECIDA AINDA NÃO HAVIA PREENCHIDO A CARÊNCIA NA DII FIXADA.
SEGUNDO A AUTARQUIA, A AUTORA SOMENTE SE REFILIOU AO RGPS EM 06/2017 E AS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018 NÃO FORAM VALIDADAS, POIS SÃO INFERIORES AO MÍNIMO.MUITO EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018, RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (INDICADOR PREC-MENOR-MIN), À ÉPOCA DA DII A AUTORA JÁ CONTAVA COM MAIS DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES SEM TER PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS NÃO DESCONSTITUIU O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, OCORRIDO ANTES MESMO DA DII FIXADA EM SENTENÇA.SEGUNDO O INCISO II DO ART. 27 DA LEI 8.213/1991, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA.
SEGUNDO SE APREENDE DO PRÓPRIO TEXTO DA NORMA, O LEGISLADOR SOMENTE EXCLUI DESSA CONTAGEM AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO QUE ANTECEDAM ESSE MARCO INICIAL, OU SEJA, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LOGO, NÃO HÁ QUE SE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 07/2017, 08/2017, 09/2017, 12/2017 E 01/2018. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.(5ª TR-RJ, recurso 5001983-96.2018.4.02.5117, relator JF Iorio D'Alessandri, j. monocraticamente em 02/06/2021)PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes.2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.7.
Pedido da ação rescisória procedente.(STJ, 3ª Seção, AR 4372, Relator Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 13/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
PARCIAL PROVIMENTO. (TNU, PUIL 0001853-36.2011.4.01.3802, Relatora JF GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, j. em 21/06/2018) 4.
No caso dos autos, conforme bem fundamentou a sentença, o autor efetuou diversos recolhimentos em atraso, após a perda da qualidade de segurado: Importa mencionar que o vínculo como contribuinte individual no período compreendido entre 01/01/2016 e 31/12/21 foi desconsiderado eis que os recolhimentos foram realizados com atraso e após a perda da qualidade de segurado (as competências do ano de 2016 foram pagas, todas, em 30/09/2021 quando a autora não mais possuía qualidade de segurada).
Portanto, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e a sentença de improcedência deve ser confirmada. 5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 07:00
Conhecido o recurso e não provido
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14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/10/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 13:28
Juntado(a)
-
22/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2023 17:58
Determinada a citação
-
10/02/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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