TRF2 - 5014493-16.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIT07
-
05/09/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 17:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
05/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conhecido o recurso e provido em parte - 04/08/2025 12:16:10)
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014493-16.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) previdenciário. rgps. tempo de contribuição indenizado. pedido de expedição de guias para recolhimento dos valores devidos. período de 01/1994 a 01/2002. necessidade de comprovação do efetivo exercício das atividades com base em início de prova material contemporânea. impossibilidade de comprovação por prova exclusivamente testemunhal. arts. 99 e 100 da in 128/2022 inss-pres e art. 55, §3º, da lei nº 8.213/91. existência nos autos de início de prova material do exercício da atividade declarada, ainda que insuficiente para sua afirmação, inclusive quanto ao período. possibilidade de complementação da instrução através de prova testemunhal. requerimento formalizado antes da sentença. art. 369 do cpc/2015. direito processual da parte. cerceamento de defesa. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença anulada. determinada a reabertura da fase de instrução.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conhecido o recurso e provido em parte - 01/08/2025 14:10:13)
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 52
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014493-16.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014493-16.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 38
-
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição
-
28/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 18:54
Determinada a citação
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 17:36
Determinada a intimação
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02/02/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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