TRF2 - 5004311-52.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004311-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO GILBERTO MAIAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a apresentação da contestação e do processo administrativo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
17/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004311-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO GILBERTO MAIAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 19:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/06/2025 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/06/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003269-41.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiana Chagas Predes
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 20:32
Processo nº 5007837-03.2024.4.02.5104
Rodrigo Tadeu dos Santos Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003112-34.2025.4.02.5104
Jose Vicente Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006356-83.2021.4.02.5112
Maria das Gracas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 15:15
Processo nº 5014935-23.2025.4.02.5001
Ilceia Maria Stefanon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Cordeiro Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 12:51