TRF2 - 5003112-34.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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30/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 06:13
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003112-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE VICENTE FILHOADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que JOSE VICENTE FILHO requer a suspensão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que se refere à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabeleceu que a 4ª e a 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência exclusivamente previdenciária.
No caso dos autos, não há lide relativa à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. A relação jurídica de direito material em debate - que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário, em favor de terceiros - não é de natureza previdenciária. Dessa forma, a competência para o julgamento da presente demanda é da Vara Federal de competência cível.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da matéria. Entendo que a extinção do processo não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente.
Isto posto, redistribua-se a ação a uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
23/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 22:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:43
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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18/05/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
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18/05/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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