TRF2 - 5007837-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 09:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/08/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
07/08/2025 09:01
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007837-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RODRIGO TADEU DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP referida na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 5 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Juntada a comprovação da implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:36
Homologada a Transação
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007837-03.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: RODRIGO TADEU DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
17/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO TADEU DOS SANTOS MONTEIRO <br/> Data: 28/02/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
-
10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 13:44
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Urbano (art. 60)
-
09/12/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008482-31.2024.4.02.5006
Patricia Almeida Werneck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 13:40
Processo nº 5004012-03.2024.4.02.5120
Josiane de Souza Gomes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036684-87.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Beautiful Tecnologia e Participacoes Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003283-98.2024.4.02.5112
Maria Martha Correa Ribeiro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 10:39
Processo nº 5003269-41.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiana Chagas Predes
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 20:32