TRF2 - 5003407-81.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 16:24
Despacho
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10/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003407-81.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: TERESA SANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONQUANTO A PROVA ORAL TENHA SIDO VAGA, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NO CASO, CONSIDERANDO QUE ELA JÁ RECEBE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE, CUJO PROCESSO CONCESSÓRIO TEVE COMO BASE O TEMPO DE EMPREGO RURAL DO INSTITUIDOR DE 1967 A 1983; E QUE, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 327/TNU, CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL A DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE O QUALIFICA COMO EMPREGADO RURAL, É POSSÍVEL RECONHECER, PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, O TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, DE 18/12/1976 (DATA EM QUE CONTRAIU MATRIMÔNIO COM O TRABALHADOR RURAL INSTITUIDOR DA PENSÃO) ATÉ 31/12/1983. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, ou seja, mediante a contagem de tempos de labor urbano e rural (Eventos 42 e 46).
Decido.
Cinge-se a controvérsia em relação à comprovação do tempo de labor rural, como segurada especial, de 01/1967 a 12/1983.
Analisando o recurso da autora, bem se vê que ela sustenta sua qualidade de segurada especial, com base no exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com seu falecido marido.
Sobre o ponto, colhe-se da sentença a seguinte motivação: "No evento 01 anexou aos autos: a) cópia do processo administrativo que concedeu pensão por morte à autora, em razão do falecimento de seu marido João Manoel da Silva Filho; b) certidão de casamento e certidão de óbito, onde João Manoel é qualificado como lavrador Para oportunizar a comprovação de suas alegações, foi designada audiência de instrução e julgamento, cujos vídeos foram anexados no evento 39 e que passo a analisar.
A parte autora respondeu que mora com sua filha em Paraíso, zona rural; que moral lá desde que ficou viúva; que não se casou novamente; que morou com outra pessoa por um tempo e com ele teve um filho que faleceu; que sua filha é trabalhadora rural; que recebe pensão de seu falecido marido.
Jose Ronaldo de Sá, Jordelino Lima de Souza e Sebastião Correa dos Santos responderam que conhecem a autora desde os 17 anos e que ela trabalhava na zona rural.
No presente caso, observa-se que há documentos demonstrando a atividade rural do marido da autora.
Contudo, no processo administrativo que concedeu a pensão por morte, consta que o trabalho dele era exercido como empregado, mesmo tendo a opção de produção em regime de economia familiar (evento 01 – anexo 04 – fl. 04), não havendo qualquer documento qualificando a autora como lavradora.
Quanto à prova testemunhal – que poderia estender à autora os documentos emitidos em nome de seu marido - observa-se que as testemunhas foram extremamente genéricas, tendo as 03 afirmado que conhecem a requerente desde os 17 anos e otrabalho rural, mesmo tendo a requerente extenso período como trabalhadora urbana.
Dessa forma, considero que os documentos e a prova testemunhal não foram suficientes para comprovarem o exercício da atividade rural pela autora durante o período rural pretendido, não fazendo jus ao benefício pretendido" (grifou-se).
Pois bem.
A sentença recorrida, especialmente a parte destacada acima, colide com a tese firmada pela TNU, em 11/2024, quando do julgamento do Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma (nº 0040819-60.2014.4.01.3803): "[...] a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural.
Esse fato revela, pelo contrário, que o grupo familiar está atrelado às lides rurais. É bastante comum que em entressafras o empregado rural tenha rescindido (ou já é contratado de forma temporária) o seu emprego rural, vive e se dedica então à sua terra, seja para produção para o sustento próprio e de sua família, seja para comercializar o eventual excedente da produção.
Ou seja, exige-se apenas a indispensabilidade da atividade rural em regime rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência.
A recíproca também é visível, o empregado rural junto com sua família mantém a produção rural em colaboração para consumo do grupo, dado que o salário é insuficiente para assegurar o sustento.
Nesse sentido, plenamente legitimo, nos termos da proteção constitucional, que a segurada especial, valha-se do documento do cônjuge como empregado rural como início de prova documental". No caso, à autora foi concedida a PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL, tendo como instituidor seu ex-cônjuge (NB 98.192.799-8 - Ev. 41.1, fl. 21).
No processo concessório, o falecido teve considerado como período de empregado rural o lapso de 1967 a 1983 (Evento 1.4, fls. 4 e 9).
O casamento entre autora e o instituidor da pensão ocorreu em 18/12/1976 (fl. 5), razão pela qual, desde logo, observo que a documentação comprobatória de atividade rural em nome do ex-cônjuge não pode aproveitar a autora, antes da data do matrimônio, uma vez que eles ainda não compunham o mesmo grupo familiar. Além disso, pela certidão de óbito, é possível verificar que o casamento se manteve ativo até a data do falecimento, ocorrido em 26/02/1984 (Ev. fl. 6 do PA): Não à toa a ela foi concedida a pensão.
Além disso, nas certidões de casamento e de nascimento de um dos filhos (de 10/1979), a autora foi qualificada como "do lar" (Ev. fl. 5 e fl. 8), situação a reforçar o entendimento de que o trabalho rural do marido, à época, era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar e que, nos períodos sabidamente existentes de entressafras, quando o vínculo empregatício é suspenso ou encerrado, somente restava ao casal, com vocação claramente rural, contar com o labor do campo como fonte de subsistência.
Some-se a isso o fato de que, no CNIS da autora, seu primeiro vínculo formal, de natureza urbana, foi como empregada doméstica, a partir do ano de 2008 (Evento 1.3).
Enfim, conquanto a prova oral tenha sido vaga, em relação ao tempo de atividade rural da autora (Evento 39), no caso, considerando que ela já recebe pensão por morte de trabalhador rural, na qualidade de cônjuge, cujo processo concessório teve como base o tempo de emprego rural do instituidor de 1967 a 1983; e que, à luz da tese firmada no Tema 327/TNU, constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural, entendo que, nos autos, somente pela documentação apresentada, já é possível reconhecer como tempo de atividade rural da autora, na qualidade de segurada especial, o período de 18/12/1976 (data em que contraiu matrimônio com o trabalhador rural instituidor da pensão) até 31/12/1983. Nesse passo, somando o tempo de atividade rural acima, com os períodos urbanos registrados, sem pendência, no CNIS (único lapso com pendência é o intervalo de 01/04/2008 a 31/01/2009 - Evento 1.3), a autora passa a fazer jus ao benefício, desde a DER: QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc.
I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento24/06/1959SexoFemininoDER29/09/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência2RECOLHIMENTO01/01/201131/05/20111.000 anos, 5 meses e 0 dias53GRASIELA ROCHA AJALA ED00103/01/201130/06/20231.0012 anos, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância1454RECOLHIMENTO01/07/201130/04/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05RECOLHIMENTO01/06/201330/09/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância06RECOLHIMENTO01/12/201330/11/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07RECOLHIMENTO01/02/201531/03/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08RECOLHIMENTO01/04/201531/05/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09RECOLHIMENTO01/06/201530/09/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010(Rural - segurado especial)18/12/197631/12/19831.007 anos, 0 meses e 13 dias85 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)15 anos, 10 meses e 26 dias19260 anos, 4 meses e 19 diasAté 31/12/201916 anos, 0 meses e 13 dias19360 anos, 6 meses e 6 diasAté 31/12/202017 anos, 0 meses e 13 dias20561 anos, 6 meses e 6 diasAté 31/12/202118 anos, 0 meses e 13 dias21762 anos, 6 meses e 6 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)18 anos, 4 meses e 17 dias22262 anos, 10 meses e 10 diasAté 31/12/202219 anos, 0 meses e 13 dias22963 anos, 6 meses e 6 diasAté 31/12/202319 anos, 6 meses e 13 dias23564 anos, 6 meses e 6 diasAté a DER (29/09/2024)19 anos, 6 meses e 13 dias23565 anos, 3 meses e 5 dias - Aposentadoria por idade Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Em 31/12/2019, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2021, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2022, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2023, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 29/09/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
O início dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado, na data da citação, uma vez que a autora não impugnou, de forma concreta e específica, a seguinte parte da sentença: "Em análise ao processo administrativo discutido nestes autos – obtido por meio do sistema previdenciário do qual este Juízo tem acesso (evento 41) – observa-se que, além de não ter sido requerido reconhecimento de tempo rural (conforme consta na capa do processo administrativo), não foi juntado qualquer documento rural.
Dessa forma, não há interesse processual quando ao indeferimento de 29/07/2024 - NB 210.353.171-4.
Entretanto, considerando que o presente feito teve instrução probatória completa, inclusive com realização de audiência, considero que deve ser analisado o pedido da autora desde a citação do INSS - 30/08/2024 – evento 18 - quando a autarquia ré teve ciência da pretensão de reconhecimento de tempo rural e dos documentos anexados".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à autora a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, com base no cálculo mais vantajoso que ela fizer jus.
Fixo o início dos efeitos financeiros do benefício na data da citação do réu. As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 48
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003407-81.2024.4.02.5112/RJAUTOR: TERESA SANDRE DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. ?Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
12/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:18
Juntado(a)
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08/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/04/2025 11:30. Refer. Evento 34
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/04/2025 11:30
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/03/2025 13:11
Despacho
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13/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 08:55
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:01
Despacho
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04/12/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 09:27
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:52
Despacho
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19/08/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 16:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJITP01S)
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16/08/2024 13:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
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16/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para RJITP01F)
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15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:24
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 09:03
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS506J)
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13/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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