TRF2 - 5006902-46.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/06/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006902-46.2023.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA RIBEIRO (Curador)ADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254)AUTOR: DANIEL LUIZ LOPES RIBEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL LUIZ LOPES RIBEIRO, representado por sua curadora ANA CAROLINA DE SOUZA RIBEIRO, em face do INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/09/2022 (NB 712.046.284-0).
O autor sustenta que a perícia médica agendada para o dia 05/01/2023 não foi realizada por responsabilidade do INSS, ao recusar-se a proceder ao exame sob o argumento de que sua cédula de identidade estaria vencida.
Alega, ainda, que tal negativa seria arbitrária, e requer o julgamento do mérito com base em laudo médico juntado nos autos, oriundo de processo judicial diverso (interdição).
Contudo, tal alegação não encontra respaldo documental inequívoco nos autos.
O que se constata é que, conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias/RJ (evento 27, INF1), não há como confirmar oficialmente que o autor foi impedido de realizar a perícia exclusivamente em razão da validade do documento, uma vez que a Perícia Médica Federal é atualmente vinculada ao Ministério da Previdência, e não mais à Autarquia Previdenciária (conforme estabelecido pela Lei nº 14.261/2021).
Ressalte-se, ainda, que a Gerência Executiva de Duque de Caxias/RJ informou ter adotado providência administrativa para possibilitar o agendamento de nova perícia médica, mediante o cumprimento de exigência de regularização cadastral (biometria), o que demonstra a abertura de nova oportunidade de conclusão da análise administrativa do pedido originário.
Neste contexto, não há falar em superação da fase administrativa, nem tampouco em dispensa da perícia médica, porquanto: O indeferimento do requerimento administrativo se deu por ausência de exame pericial, não tendo havido análise material sobre a existência ou não de deficiência nos termos legais (art. 20 da Lei nº 8.742/93);O laudo médico apresentado nos autos decorre de processo judicial de interdição e não substitui a análise técnico-administrativa específica quanto à concessão do benefício assistencial, que envolve critérios próprios (deficiência e vulnerabilidade social);A Administração Pública deve ser instada a manifestar-se previamente sobre o direito postulado, em respeito ao princípio da separação dos poderes;Em casos em que a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, não fica demonstrada a necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação;A atuação do Judiciário somente se legitima em caso de negativa indevida, omissão ou excesso de prazo, o que ainda não se verifica no presente momento, diante da abertura de nova tarefa administrativa para cumprimento de exigência e agendamento de nova perícia, a fim de possibilitar à autarquia a análise do direito ao benefício.
Ante o exposto: I - Rejeito o pedido da parte autora de dispensa da perícia médica, porquanto ainda não há prova do interesse de agir, diante da ausência de negativa administrativa fundada no mérito do pedido; II - Determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento integral da exigência administrativa apontada no Evento 27, para que seja viabilizado o agendamento da nova perícia médica; III - Sem prejuízo, intime-se a Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF, do Ministério do Trabalho e Previdência, em Duque de Caxias, no endereço Av.
Marechal Deodoro, 1119 - 1º andar - sala 115, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias - RJ, CEP 25071-190, através de mandado urgente na pessoa do responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre alegação do autor de que compareceu no dia marcado para a avaliação pericial (05/01/2023) e que teria sido impedido de realizar o exame em razão de seu documento de identidade estar com a data de validade vencida. Instrua-se o mandado com cópia da inicial.
Tudo cumprido, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da continuidade da instrução judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 19:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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25/06/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 05:57
Determinada a intimação
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24/06/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:46
Determinada a intimação
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:22
Juntada de Petição
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição
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18/11/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/11/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição
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18/07/2024 13:56
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:17
Determinada a intimação
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05/04/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 11:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/11/2023 11:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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