TRF2 - 5002421-32.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-32.2025.4.02.5003/ESAUTOR: NIVALDO TOREZANIADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 15:26
Juntado(a)
-
03/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-32.2025.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: NIVALDO TOREZANIADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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20/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-32.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NIVALDO TOREZANIADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas diretrizes da Portaria SEI SJES nº 3, de 26 de setembro de 2024, a avaliação social necessária à instrução do processo será realizada pela assistente social Sr(a).
Eliana Bonomo Negris, CRESS/ES Nº 3.738, com honorários fixados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a PORTARIA SJES Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.Ficam as partes e o(a) profissional encarregado(a) da realização da visita social intimados para ciência das advertências a seguir descritas.• Ao(à) assistente social:- O profissional encarregado da realização da avaliação social deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores;- Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder aos quesitos formulados na origem, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da visita, quando o responsável previamente indicar a data, ou da intimação via sistema e-proc, nos casos em que a visita acontecer sem data pré-agendada,- Fica registrada a indicação, pelo INSS, das assistentes técnicas MARA RÚBIA DA SILVA, CRESS 550/17ª Região, e MARIA BEATRIZ SAITER GARSCHABEN, CRESS 556/17ª Região, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cabendo às partes a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes.• Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):- A parte autora deverá fornecer ao(à) profissional encarregado(a) da avaliação todas as informações e todos os documentos solicitados, ficando ciente de que o processo será devolvido à origem sem instrução caso não seja encontrada em seu domicílio.Apresentado o laudo, será solicitado o pagamento dos honorários periciais e devolvido o processo à origem. -
03/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 19:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-32.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NIVALDO TOREZANIADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual NIVALDO TOREZANI pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício719.163.093-1evento 1, INIC1Data do requerimento administrativo02/10/2024evento 1, INIC1Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo para o BPCevento 1, INIC1Deficiência alegadaOrtopédicasevento 1, INIC1CadúnicoSimevento 1, PROCADM5, p. 23 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 3, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5.
Da verificação socioeconômica Corretamente atendido a determinação do item 3, defiro a verificação social.
Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da Verificação Social que ora determinado, cujos honorários fixo, desde já, no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), nos termos do art. 29, caput, e da Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (caso o cumprimento seja realizado por Assistente Social) e Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024. Caso o cumprimento da Verificação Social seja realizado por Oficial de Justiça, em conformidade com o art. 4º, III, do JFES-ODF-2021/00001, remetam-se os autos também à DAG para a expedição do mandado.
O cumprimento remoto do expediente está autorizado apenas caso a parte autora resida em área de risco, ou se o endereço de cumprimento da diligência estiver localizado a mais de 60km da sede da Subseção, o que deverá ser expressamente certificado pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Para o cumprimento da diligência, a(o) Oficial de Justiça/Assistente Social deverá: a) preencher o cadastro socioeconômico abaixo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
CADASTRO SÓCIOECONÔMICO A- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: NOMEIDADECPFESTADO CIVILPARENTESCO* S.T.SALÁRIO *S.T. = Situação de Trabalho: 1.
Empregado com vínculo 2.
Empregado sem vínculo 3.
Desempregado 4.
Benefício. 5.
Aposentado 6.
Autônomo 7.
Menor e/ou estudante 8.Outro** ** Outro: ________________________________________________________________________________ B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: ________________________________________________________________________ Origem: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:___________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Construção: ( ) Madeira ( ) Barro ( ) Alvenaria ( ) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________________________________________________________________ Nº de Cômodos: ( ) Sala ( ) Quarto ( ) Cozinha ( ) Banheiro ( ) Área de Serviço ( ) Outros________________________________________________________________________________ Metragem aproximada do imóvel: ____________m².
Situa-se em área de risco: ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Água: ( ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo ( ) Outro ________________________________________________________________________________ Tratamento Adicional: ( )Não ( ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( ) Sim ( ) Não Iluminação Pública: ( ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro _____________________________________________ C – SAÚDE Plano de Saúde: ( )Não ( ) Sim Qual?_________________________________________________________ Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _________________________________________ Luz Elétrica ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ____________________________________________ Telefone: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ______________________________________________ Transporte: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _____________________________________________ Alimentação: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ___________________________________________ Medicamentos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ __________________________________________ Fraldas : ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _______________________________________________ Recebe doações? : ( ) Sim ( ) Não Caso a resposta seja positiva, descreva o tipo de doação : _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Outras informações relevantes: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 6. Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
-
17/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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