TRF2 - 5002551-16.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002551-16.2025.4.02.5005/ES AUTOR: PRISCYLLA RHAFAELLA FERREIRA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpra adequadamente o determinado no despacho do evento 8, uma vez que a parte autora/representante é que precisa declarar seu próprio endereço e não terceiro estranho ao feito, caso não possua comprovante de residência em seu próprio nome, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983.
Veja: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 8, no que couber. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Despacho
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08/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002551-16.2025.4.02.5005/ES AUTOR: PRISCYLLA RHAFAELLA FERREIRA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora (evento 14), por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 8, no que couber. -
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:22
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - BA047397
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01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 23:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
-
30/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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