TRF2 - 5052192-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:40
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052192-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUAN SCASSA GERMANO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2025 15:51:41)
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052192-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUAN SCASSA GERMANO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JUAN SCASSA GERMANO DOS SANTOS contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de: Que seja, de plano, concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público; Que sejam, de maneira subsidiária, reconhecidas as ilegalidades ocorridas na Corrida de Resistência realizada pelo autor, sendo permitida a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; Que seja, alternativamente, em tutela de urgência, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia; Requer-se que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada a eliminação da parte autora no Teste de Aptidão Física, a fim de garantir a transparência e a devida motivação de sua decisão, conforme exige o art. 50, §2º, da Lei nº 9.784/99, que veda a utilização de meios mecânicos para reproduzir os fundamentos das decisões de maneira genérica, especialmente quando tal procedimento prejudica direitos ou garantias do interessado.
Requer-se que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação, garantindo a transparência do processo e o direito ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
A ausência dessa documentação comprometeria o direito de defesa do candidato e a regularidade do certame.
Alega que obteve êxito na primeira etapa inicial do certame para inspetor da polícia penal SEAP/RJ.
No entanto, ao participar da próxima fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF) foi eliminado, sob a justificativa de não haver concluído integralmente o teste 4, a corrida de resistência.
Aduz que o percurso era de 2.400 metros, segundo a anotação da própria examinadora, o autor atingiu 2.350 metros, ou seja, 50 metros a menos do mínimo exigido, sendo considerado inapto.
Menciona que o exame físico ocorreu em ambiente desfavorável tanto para o desempenho individual quanto para a equidade do certame, o autor realizou o TAF às 13:00 horas, enquanto outros candidatos realizaram em horário com condições climáticas mais favoráveis.
Sustenta que a banca examinadora, de maneira arbitrária e em total descompasso com os princípios que regem a Administração Pública, suprimiu qualquer intervalo de tempo razoável entre a execução dos exercícios físicos exigidos, submetendo o Autor a uma sequência extenuante e contínua de atividades, sem que lhe fosse possibilitada a recuperação mínima necessária entre uma prova e outra.
Afirma que não havia qualquer cronômetro visível no local da; prazo exíguo entre a divulgação do resultado e a realização do TAF e ausência de vídeo/relatórios detalhados da execução do TAF.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC). É cediço que o edital do concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
No caso em exame, o autor foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física, e foi indeferido o recurso administrativo interposto (evento 1, DOC15). O teste de resistência encontra-se regulado pelo item 7.3.18. do edital do concurso público objeto da presente (evento 1, DOC16). Da análise do que consta nos autos até o momento, não é possível vislumbrar a presença das ilegalidades apontadas pelo autor.
Com efeito, o item 7.3.18.2. do edital indica que o início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido.
Já no que tange à irregularidade pela realização simultânea do teste por aproximadamente 30 candidatos, acompanhado de 5 concorrentes, bem como o horário da realização do teste, tais informações por si só não é capaz de inferir se houve ou não erro, ou violação ao edital, por parte da banca examinadora ao conduzir o teste.
Além disso, se faz necessário a oitiva da parte ré, que deverá se pronunciar sobre as irregularidades alegadas, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Noutro giro, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Igualmente não pode ser acolhido, neste momento processual, o pedido de apresentação dos "registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física do autor", por tratar-se de questão atinente à instrução do processo, a ser avaliada em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo o valor referente à isenção do imposto de renda R$ 2.259,20.
No caso em tela, a parte autora é servidor público estadual (evento 1, DOC4).
Os documentos apresentados demonstram rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
O patamar remuneratório afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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