TRF2 - 5027720-08.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027720-08.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ELIANE DE LIMA TOSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) EMENTA ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - filha - LEI Nº 3.373/58 - AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI - RESTABELECIMENTO do benefício. I - Remessa Necessária e de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal em face da r. sentença (evento 26) que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão temporária de titularidade da impetrante, nos termos da Lei nº 3.373/1958, declarando a nulidade do ofício nº 53/SCAD/326, protocolo COMAER nº 67422.001711/2025-78, datado de 24/01/2025 que suspendeu o pagamento da pensão da Impetrante.
II - A impetrante foi beneficiada com pensão por morte na qualidade de filha maior, solteira e não ocupante de cargo público, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em virtude do óbito do ex-servidor civil Samuel de Souza Tosta, ocorrido em 17/05/1972. III - A pensão da impetrante foi suspensa pela Administração sob o fundamento de que esta percebe outro benefício previdenciário (pensão paga pela Rio Previdência), o que afastaria o requisito da dependência econômica.
Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, as únicas causas para a perda da pensão pela filha maior solteira são o casamento (ou união estável) ou a posse em cargo público permanente.
IV - Ressalvado entendimento anterior do Relator, deve ser adotada a orientação do Tribunal Pleno desta Corte, firmada no julgamento de múltiplos precedentes (v.g., AR nº 0001556-44.2020.4.02.0000), no sentido de que o estabelecimento do requisito da dependência econômica para a manutenção da pensão civil prevista na Lei nº 3.373/58 para filha maior de 21 anos na data do óbito do instituidor constitui violação manifesta à legislação de regência da matéria.
V - A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é no sentido de que a pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958 é devida à filha maior de 21 anos, solteira, que não ocupe cargo público permanente, independentemente da existência de outras fontes de renda ou da comprovação de dependência econômica.
VI - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027720-08.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ELIANE DE LIMA TOSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL - COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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