TRF2 - 5007771-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5007771-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVADO: UNIAO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - FALIDAADVOGADO(A): ANA PAULA CRUZ SALLES (OAB RJ135141) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANS.
 
 EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE CRÉDITO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. 1.
 
 Agravo contra decisão que asseverou não caber a juízo da execução fiscal providência diante da ausência de notícia sobre a efetivação de reserva de crédito no juízo falimentar e assim paralisa o feito. 2.
 
 Equivocada a decisão, equivalente a criar causa geratriz da suspensão da execução, e não cabe ao magistrado fazê-lo.
 
 Os feitos devem marchar regularmente, por impulso oficial, e as causas de suspensão estão previstas em lei.
 
 Nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, a decretação da falência não acarreta a suspensão da execução fiscal e a LEF é especial, e expressamente prevê a exclusão do juízo universal regulado na Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da opção do credor.
 
 Como a execução fiscal foi ajuizada após a decretação da falência, é de rigor a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito e a adoção de medidas pertinentes para efetivar a reserva de crédito em favor da ANS.
 
 Súmula nº 44 do extinto TFR.
 
 Precedentes do E.
 
 STJ e desta Corte. 3.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
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                                            12/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 11:10 Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP 
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                                            08/08/2025 18:07 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            04/08/2025 13:24 Lavrada Certidão 
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                                            18/07/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b> 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007771-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIAO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - FALIDA ADVOGADO(A): ANA PAULA CRUZ SALLES (OAB RJ135141) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            17/07/2025 17:48 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 17:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            17/07/2025 17:42 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97 
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                                            16/07/2025 13:18 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP 
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                                            15/07/2025 11:33 Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17 
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                                            15/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/06/2025 23:28 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            18/06/2025 09:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5007771-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: UNIAO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - FALIDAADVOGADO(A): ANA PAULA CRUZ SALLES (OAB RJ135141) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Após, voltem-me conclusos.
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                                            16/06/2025 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            16/06/2025 11:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP 
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                                            16/06/2025 11:17 Determinada a intimação 
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                                            13/06/2025 21:11 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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