TRF2 - 5060971-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060971-85.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: JOSE HENRIQUE COSTA CUTRIM (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por JOSE HENRIQUE COSTA CUTRIM contra sentença da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de que seria mais vantajosa.
Requereu também o pagamento das diferenças devidas com os devidos acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da tramitação da presente demanda deveria ser mantida, diante do julgamento pendente dos embargos de declaração no Tema 1102 do STF; (ii) determinar se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afirmou sua aplicabilidade cogente, afastando a possibilidade de escolha pelo segurado entre as regras.A Reclamação Constitucional nº 78.265 reconheceu que o julgamento das referidas ADIs superou a tese fixada no Tema 1102 do STF, autorizando a retomada do trâmite dos processos sobre a “revisão da vida toda”.A tese firmada nas ADIs vincula todo o Poder Judiciário e a Administração Pública, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, vedando a aplicação da regra definitiva quando o segurado já estiver sujeito à regra de transição.Considerando a constitucionalidade da regra de transição e a impossibilidade de opção pela regra permanente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido revisional.Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com trânsito em julgado, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando o segurado já se enquadrar naquela.A regra de transição deve ser aplicada de forma obrigatória aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/99, ainda que a regra definitiva lhes seja mais favorável.O julgamento das ADIs tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265, Plenário, j. 2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 345
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18/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 18/06/2025 10:55:33)
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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17/06/2025 14:37
Juntado(a)
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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