TRF2 - 5052649-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052649-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO LEITE DE MORAISADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907)SENTENÇAPelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do ART. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:46
Despacho
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13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052649-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LEITE DE MORAISADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para reapresentar o termo de renúncia, uma vez que a imagem anexada ao evento 11 está incompleta.
No mesmo prazo, deve o autor cumprir integralmente o determinado no despacho do evento 4, emendando a inicial apresentando valor da causa compatível com o benefício econômico pretendido. -
11/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052649-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LEITE DE MORAISADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( ) SIM ( x ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( ) SIM ( X ) NÃOPROCURAÇÃO(X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( ) SIM ( X ) NÃO Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. -
29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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