TRF2 - 5024254-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 14:57
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024254-40.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada pela W & M MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA em face da NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, em que almeja: a) seja declarado o direito da REQUERENTE em receber a quantia que lhe é devida pelos serviços já prestados à REQUERIDA, e que, consequentemente, seja compelido a REQUERIDA a quitar integralmente os créditos devidos à REQUERENTE, com a devida correção monetária, juros de mora, e da multa contratual respectiva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e após realizado o adimplemento do valor devido, que este juízo declare como rescindido os contratos anexos firmados entre as partes; b) cumulativamente, seja ainda a REQUERIDA condenada ao pagamento de indenização de danos materiais e morais à REQUERENTE, calculada sob a ótica das perdas e danos em seu montante integral, conforme detalhado nesta peça, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) sucessivamente, caso ainda seja de interesse da REQUERIDA, que se proponha um valor economicamente viável, com pagamento antecipado, para que a REQUERENTE tenha condições de realizar os serviços remanescentes; e d) ao final, seja a REQUERIDA condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais, honorários sucumbenciais e demais consectários legais, e, uma vez cumpridos os pedidos suscitados nestes autos – caso haja procedência dos pedidos – que este juízo declare rescindido o contrato firmado pelas partes, sem qualquer prejuízo adicional à REQUERENTE.
A sentença do evento 29 julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 64.790,06, atualizado até 07/2024.
O trânsito em julgado se deu em 30/08/2024 (evento 34).
No evento 39 a NUCLEBRAS deu início à execução dos honorários fixados em seu favor.
Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos infrutíferos, sendo que o SISBAJUD porque a parte não possui conta bancária (eventos 62, 70 e 71).
Requer agora a exequente: 1) a notificação da SUSEP para que informe se há seguro veicular em nome da executada; 2) consulta aos sistemas SNIPER e CRIPTOJUD; 3) realização de "penhora portas adentro" no endereço indicado na inicial.
Inicialmente, quanto ao primeiro pedido, considerando que não foram encontrados veículos em nome da executada no RENAJUD (evento 70), nada a prover.
Indefiro, ainda, a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Indefiro igualmente a consulta ao recém criado CRIPTOJUD, uma vez que ainda não operacionalizado no âmbito deste Tribunal.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora no endereço constante da inicial, DEFIRO.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito.
Cumprido, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação, no endereço da W & M MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA constante da inicial. -
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024254-40.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO Requer agora a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A NUCLEP o redirecionamento da execução aos bens dos responsáveis patrimoniais de W & m MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA.
Aduz que houve a dissolução irregular da empresa e que neste caso é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido, pois há previsão legal de responsabilização dos sócios (artigo 1080, do CC). É o relatório.
Os bens dos sócios respondem por dívidas da empresa tão somente nos casos previstos em lei.
Os artigos 790, II, e 795 do CPC, por si sós, não atribuem responsabilidade secundária aos sócios por dívidas da empresa, devendo ser conjugados com outras disposições legais para que possam ser aplicados.
Verifica-se assim que tais dispositivos não podem ser aplicados de forma solitária, uma vez que contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal.
Quanto à dissolução irregular da empresa, de acordo com a súmula 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Em que pese o entendimento do STJ não distinguir débitos tributários de não tributários, é entendimento pacífico que a súmula é aplicável em Execução fiscal, ou seja, em cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e não de valores apurados em sede de cumprimento de sentença, como é o caso do presente feito, onde se executam honorários de sucumbência.
Ademais, a aplicação do artigo 1080 do Código Civil requer prova cabal de participação dos sócios a que se pretende responsabilizar com base nas deliberações infringentes de lei ou contrato, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA O SÓCIO- ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA N.º 435 DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum, ordenou a intimação da exequente, ora recorrente, para produzir provas da ocorrência do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial por parte dos sócios da empresa executada, requisitos exigidos para se acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. 2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, a fim de garantir a dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente, diante do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando da cobrança de débito. 3.
A Súmula n.º 435 do STJ, que admite "presumir dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", aplica-se apenas às execuções fiscais, não havendo falar em sua incidência no caso concreto (cumprimento de sentença). 4.
Tratando-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, que impôs a condenação ao pagamento de verba honorária, tem-se que são inaplicáveis as disposições do CTN, tal como a incidência do art. 135, inciso III, para os pressupostos de decretação da despersonalização da pessoa jurídica, devendo ser observado o estatuído nos arts 790, inciso II, e 795, ambos do CPC/15, na forma do art. 50 do Código Civil de 2002. 5.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 50 do CC/02, consiste na possibilidade de afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, em caso de abuso ou fraude, para permitir que os credores lesados satisfaçam os seus créditos no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
A desconsideração não se confunde com a extinção da pessoa jurídica; trata-se de possibilitar que, em algumas hipóteses, o juiz possa afastar a autonomia patrimonial.
Essa desconsideração tem como fundamento lógico-jurídico a vedação do abuso do direito, já que o direito de 1 propriedade tem função social. 6.
São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial. 7.
Pela dicção do art. 50 do CC/02 e diante do quadro que se desenhou na hipótese dos autos, inexistem indícios de abuso de direito da empresa devedora, o que apontaria para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar diretamente os sócios para que com relação a estes prosseguisse a execução com as suas citações, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que responderiam de forma subsidiária e solidária pelos passivos da sociedade. 8.
Considerando que só é cabível o redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa executada nos casos em que efetivamente ficar demonstrado que ele exorbitou de suas funções, agindo de forma dolosa ou culposa, com infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda quando evidenciada a dissolução irregular da empresa, tem-se que, in casu, tal não restou comprovado, ressaltando que não encontra amparo para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização do sócio o simples fato de não ter sido localizada a pessoa jurídica. 9.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, RAI 0009781-24.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJe 13.12.2018) Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido da NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A NUCLEP.
Caso pretenda redirecionar a execução em face dos sócios administradores da empresa executada deverá se valer do incidente próprio, comprovando ainda os requisitos delineados no artigo 50 do Código Civil.
Desta forma, intime-se a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A NUCLEP para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:49
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 09:03
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:39
Juntado(a)
-
28/04/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2025 13:55
Determinada a intimação
-
28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/04/2025 11:26
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição
-
03/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
13/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:26
Despacho
-
13/11/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2024 13:31
Determinada a intimação
-
13/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/09/2024 09:23
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:21
Determinada a intimação
-
30/08/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 10:59
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2024
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/07/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2024 09:04
Juntada de Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
08/07/2024 19:26
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:51
Determinada a intimação
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2024 10:51
Juntada de Petição
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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18/04/2024 16:58
Determinada a citação
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18/04/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24S para RJRIO04F)
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17/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:02
Declarada incompetência
-
17/04/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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