TRF2 - 5002929-74.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002929-74.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARLI DO AMPARO VALADAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Administrativo.
PMCMV.
CEF.
Vício construtivo.
Legitimidade da CEF.
Laudo pericial.
Princípio da congruência ou adstrição.
Sentença extra petita. conversão de obrigação de fazer em danos materiais.
Manutenção dos Danos morais.
Reembolso dos honorários do assistente técnico.
Ausência de comprovação de pagamento.
Honorários advocatícios não irrisórios.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORa PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de duas apelações interpostas da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARLI DO AMPARO VALADAO, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a reparar os vícios do imóvel da autora e a indenizar-lhe danos morais de R$ 10.000,00. A ré foi condenada exclusivamente em custas e ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 4.
Pela aplicação do princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da que foi proposta, posto que, segundo o disposto no art. 141 do CPC/2015 impõe-se ao juiz decidir o mérito "nos limites propostos pelas partes", enquanto que o art. 492 também do CPC/2015 veda ao juiz a prolação de decisão de natureza diversa da pedida (ultra petita), fora (extra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). 5.
O pedido formulado pela parte autora/apelante consiste na indenização pecuniária dos valores necessários para reparar os danos físicos existentes no imóvel em questão.
A condenação da ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer extrapola os limites do pedido e configura julgamento extra petita (TRF2 , Apelação Cível, 5008652-60.2021.4.02.5118, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/12/2024, DJe 18/12/2024). 6.
Quanto à majoração dos danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
Assim, o valor de R$ 10.000,00, fixado na sentença, não é inferior ao normalmente aplicado por esta Corte. 7.
A comprovação do valor efetivamente despendido com assistente técnico é necessária para o reembolso, sob pena de configurar enriquecimento sem causa pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. 8.
Quanto aos honorários de sucumbência, a recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa. No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa. 9.
Apelação da ré desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida para substituir a condenação da ré em obrigação de fazer pelo pagamento de indenização por danos materiais, de acordo com os valores indicados no laudo pericial.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reformar a sentença e substituir a condenação da ré em obrigação de fazer por pagamento de indenização por danos materiais, de acordo com os valores indicados no laudo pericial.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002929-74.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARLI DO AMPARO VALADAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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09/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/06/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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