TRF2 - 5001113-98.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 08:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001113-98.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROBERTO DE JESUSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB DF059422) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 2, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil".
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Perícia realizada em 30/06/2025.
Laudo pericial (evento 18).
Petição da parte autora requerendo esclarecimentos acerca dos quesitos apresentados (evento 24).
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
De início, verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, caso requeira a apreciação do requerido.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração cuja assinatura seja válida. - Comprovante de residência oficial com indicação de data, haja vista a omissão da informação no documento de evento 1 - END4. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, a parte ré acerca do laudo pericial.
Após, INTIME-SE o perito médico nomeado para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, os questionamentos da parte autora indicados na petição de evento 24 e os eventualmente apresentados pelo INSS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-BP para RJBPI01F)
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28/07/2025 22:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001113-98.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROBERTO DE JESUSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB DF059422) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO DE JESUS <br/> Data: 30/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: LUANA GAIO VOGAS
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05/06/2025 20:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-BP)
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05/06/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 18:54
Juntado(a)
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05/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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