TRF2 - 5000797-24.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 00:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000797-24.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RENATO CAMPOS SANTOSADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o cômputo como atividade especial dos períodos declinados na petição inicial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, alegando que exerceu atividade perigosa como vigilante.
Quanto ao ponto, destaco que o STJ havia afetado os Recursos Especiais nº 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, suspendendo todos os processos em tramitação que tratavam da “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo” (tema 1031).
Ocorre que os referidos recursos especiais foram recentemente julgados pelo STJ, tendo a corte superior fixado a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
No entanto, o STF reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema, afetando o Recurso Extraordinário n° 1368225/RS para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos em tramitação que tratam do “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (tema 1209).
Sendo assim, considerando que até a presente data ainda não houve o julgamento do RE n° 1368225/RS, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento final do STF.
Intimem-se, para ciência. -
16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
19/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Petição
-
13/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 11:54
Determinada a citação
-
13/03/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004825-59.2025.4.02.5002
Rosiane Rodrigues Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007071-67.2022.4.02.5120
Gabriela Silva do Carmo Batista
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Igor de Matos Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:36
Processo nº 5013065-43.2021.4.02.5110
Ronaldo Vieira Balbino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 17:50
Processo nº 5012017-20.2024.4.02.5118
Heitor Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000808-32.2025.4.02.5114
Eny Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita da Silva Brandao Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 10:42