TRF2 - 5003833-11.2024.4.02.5107
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003833-11.2024.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: MARCO ANTONIO EMERICH DE MELOADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 01/09/2025 - Expedição de Alvará -
01/09/2025 22:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:17
Expedição de Alvará
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição
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31/08/2025 11:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003833-11.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARCO ANTONIO EMERICH DE MELOADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para alterar a sentença constante do evento 41, com a inclusão da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais, ficando a referida decisão assim reformulada: ?TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCO ANTONIO EMERICH DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, na qual o autor pleiteia o encerramento de conta bancária aberta indevidamente e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, impende ressaltar que o conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC, alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, sua responsabilidade objetiva, in verbis: Art. 3º, §2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesta toada são os ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, trazidos em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, à página 400: ?Não será demais lembrar que sempre que estiver em jogo relação de consumo responderá o banco objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como nas hipóteses seguintes: cheque equivocadamente creditado na conta de outro correntista; conta corrente movimentada por pessoa não autorizada a fazê-lo; débito em conta corrente sem autorização; conta de poupança conjunta transformada em individual sem a autorização de ambos os titulares da conta, com saque de importância vultosa; inclusão indevida do nome do correntista no rol dos clientes negativos; extravio de títulos de crédito depositados para custódia e cobrança; furto de talão de cheque do cliente ou de cartão magnético quando ainda em poder do banco.? Ademais, o mencionado diploma promove a proteção do consumidor considerado hipossuficiente, frente a qualquer conduta abusiva por parte dos fornecedores, bem como determina a inversão do ônus da prova, conforme determina seu artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, o autor trouxe aos autos documentação comprobatória de que sofreu fraudes bancárias em seu nome (evento 1, anexo 7 e seguintes), com valores sendo encaminhados à conta da CEF aberta também em seu nome e sem a sua anuência.
Já a instituição financeira, embora tenha sido expressamente intimada para apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da abertura da conta (evento 35), manteve-se inerte quanto a esse ponto, não apresentando elementos que infirmassem as alegações autorais.
Tal omissão caracteriza evidente falha na prestação do serviço, uma vez que a abertura de conta bancária sem respaldo documental mínimo revela ausência de diligência e controle por parte da instituição financeira, o que enseja o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da irregularidade.
Sobre o dano moral, a jurisprudência pátria é assente em afirmar que este é, em si, é de difícil comprovação, por se tratar de sentimentos e abalos de espírito, de natureza eminentemente subjetiva.
Comprovável, pois, é o fato que gerou o dano moral.
Constatado o fato, o julgador, pela sua experiência, tendo em vista a natureza dos acontecimentos, aferirá se, diante do que socialmente se reconhece, o evento é apto a gerar um abalo sentimental considerável e, portanto, indenizável.
Conforme já analisado na situação em concreto, os fatos encontram-se suficientemente provados, não pairando incerteza quanto ao defeito na prestação de serviço por parte do réu.
O dano moral traduz-se em um sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, mas por um atentado à personalidade, à reputação do lesado, seu pudor, sua tranquilidade, seu amor-próprio estético ou à integridade de sua inteligência, etc.
O dano, em si, não é mensurável patrimonialmente, sendo que o seu ressarcimento possui duplo caráter: um caráter compensatório, objetivando aliviar um pouco o sofrimento de quem o sofreu, reconfortando-o, e um caráter punitivo (cf.
CASTRO, Guilherme Couto de.
A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.23).
Sendo assim, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a intensidade da lesão e o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento/encerramento da conta bancária aberta em nome do autor junto à instituição ré; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 40.890,97 (quarenta mil, oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, valores que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe." Intimem-se. -
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003833-11.2024.4.02.5107/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À PARTE RÉ sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Prazo de cinco dias. -
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 12:22:33)
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição
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12/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:25
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJITB01S)
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21/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/01/2025 16:29
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 04/02/2025 13:30. Refer. Evento 16
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21/01/2025 16:28
Despacho
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21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/12/2024 17:01
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/11/2024 13:36
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 04/02/2025 13:30
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25/11/2024 13:35
Despacho
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21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 14:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-NITJ)
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19/11/2024 11:42
Despacho
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18/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:17
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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26/09/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 13:50
Determinada a citação
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22/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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