TRF2 - 5005587-18.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005587-18.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NILZA LESSA TORRESADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de NILZA LESSA TORRES, CPF *26.***.*32-59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB em 04/11/2024), que deverá ser pago até 20/08/2026. (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005587-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZA LESSA TORRESADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 09:14
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005587-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZA LESSA TORRESADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
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08/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES - EXCLUÍDA
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22/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/06/2025 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005587-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZA LESSA TORRESADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:50
Perícia designada - <br/>Periciado: NILZA LESSA TORRES <br/> Data: 20/08/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCA
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05/06/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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05/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 15:12
Juntado(a)
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05/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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