TRF2 - 5005832-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 18:37
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005832-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: EVEREST RIO HOTEL S AADVOGADO(A): ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (OAB RJ019791)AGRAVADO: HOTEIS EVEREST SAADVOGADO(A): ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (OAB RJ019791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação por arbitramento nº 0011966-34.2013.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação da UNIÃO e fixou os honorários periciais no montante de R$ 56.484,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Relata a agravante cuidar-se, na origem, do processo 1999.34.00.018.484-9 perante a 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em que Everest Rio Hotel S/A e Hotéis Everest S/A se insurgiram em face do recolhimento de PIS com base na Medida Provisória 1.212/95 e reedições e também nas Leis 9.715/87 e 9.718/98.
Após tramitação regular a pretensão autoral foi acolhida pelo TRF1 em julgamento de apelação e subsequentes embargos de declaração, declarando-se o direito a: 1) compensar os créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de PIS, dos valores pagos a maior em decorrência da alteração conferida pela Medida Provisória 1.212/96, no período entre outubro de 1995 e março de 1996; 2) compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS nos moldes do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98.
Conta que, instaurada discussão quanto à competência para processamento da execução, a tramitação do feito foi suspensa, sendo retomada somente quando fixada a competência do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro por decisão do STJ.
Nesse contexto, foi determinado prosseguimento da liquidação por arbitramento, com previsão de realização de perícia para a qual foi nomeado o perito Marco Antônio Boiteux Alvarez.
Diante da proposta de honorários periciais no montante de R$ 56.484,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), a UNIÃO apresentou impugnação que foi rejeitada na decisão ora agravada.
Alega que o Sr.
Perito estimou o total de 108 horas de trabalho, com o valor da hora técnica de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), totalizando R$ 56.484,00.
Contudo, sem desmerecer o trabalho a ser desempenhado, fato é que tal valor mostra-se elevado para a causa e dissociado da realidade econômica atual.
Cita, como exemplo, os subsídios dos ministros do STF, utilizados como teto para o funcionalismo público, que atualmente alcançam a cifra de R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), quantia inferior à postulada para menor tempo de trabalho.
Com efeito, importa ressaltar que o Perito, conquanto não seja um servidor público, presta um múnus público à Justiça, enquadrando-se, portanto, na categoria de agente público, sendo natural que se submeta à realidade remuneratória atual do serviço público federal, que está muito distante de remunerar seus servidores com o valor de R$ 523,00 por hora de trabalho, ainda que sejam estes da mais alta Corte do país.
Sustenta que não se pode perder de vista que a lide envolve a UNIÃO.
Sabe-se que os dispêndios públicos devem ser determinados com observância do princípio da economicidade encartado no art. 70, caput, da Constituição Federal, atentando à relação de custo/benefício, à adequação do gasto e à sua razoabilidade, sempre ponderada a modicidade no empenho do dinheiro público.
Frisa que a fixação de honorários periciais deve levar em conta tanto a necessidade de remuneração justa do trabalho do profissional quanto a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
Mesmo quando a parte autora concorda com a proposta de honorários do perito, não fica o Juízo automaticamente obrigado a ratificá-la, sobretudo quando o valor se mostra excessivo, exatamente o caso dos autos.
Destaca que no caso concreto, tem-se uma perícia que, em sendo realizada, (1) embora de natureza contábil, não foge ao labor usual de um contador e (2) cuja análise a ser empreendida levará em consideração dados que foram objeto de análise no âmbito administrativo e documentação anexada nos autos judiciais; (3) não demandará deslocamento para outra cidade.
Argumenta que o particular, a partir do momento em que assume o múnus de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, reveste-se da condição de agente público.
Considere-se, também, que até mesmo para fins penais, o perito nomeado pelo Juízo pode ser considerado funcionário público, haja vista a acepção do artigo 327 do Código Penal Brasileiro.
De semelhante modo, a Lei nº 8.429, de 1992, considera agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função pública (art. 2º).
Por conseguinte, afigura-se extremamente razoável, para fins de análise da justeza da fixação dos honorários periciais, levar em consideração o fato de que o expert, ao ser designado pelo Juízo, também é, de certa maneira, um agente público, razão pela qual sua retribuição pecuniária deve ajustar-se aos limites do padrão remuneratório do funcionalismo público federal.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se a agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que homologou a proposta apresentada pelo perito do juízo para fixar os honorários periciais em R$ 56.484,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
O arbitramento dos honorários periciais deve considerar especialmente a pluralidade dos fatos, o objeto da perícia e a necessidade de horas trabalhadas.
Ou seja, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito não se limita apenas a uma elaboração de cálculo, e sim uma série de atividades de alta complexidade que resultará num parecer contábil final elucidativo, cabendo questionamentos e apontamentos pelas partes após a apresentação de laudo pericial. É cediço que, se, por um lado, o valor dos honorários periciais não pode inviabilizar o acesso à Justiça, por outro, não se pode traduzir em desvalorização do trabalho do perito, sendo certo que a fixação de tal verba é tarefa melhor desempenhada pelo julgador que conduz a instrução probatória, por ser aquele que possui melhores condições de valorar os critérios para definição dos honorários periciais (Art. 479 do CPC).
Com efeito, em se tratando de pleito que objetiva a redução de honorários periciais, deve a parte apresentar um critério, esclarecendo de forma analítica a razão por que entende que os valores cobrados não guardam proporção com o trabalho envolvido, o que não parece ter acontecido na presente hipótese, visto que das razões recursais, a agravante apenas defende a desproporcionalidade da verba, de forma genérica.
Assim, a jurisprudência do Tribunal Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a impugnação aos honorários periciais, homologando-os em R$ 17.900,00, podendo tal valor ser parcelado em cinco vezes.2.
Para justificar a redução dos honorários periciais, deveria a Recorrente ? ou qualquer outro que deseje impugnar honorários periciais ? apresentar um critério, esclarecendo de forma analítica a razão por que entende que os valores cobrados não guardam proporção com o trabalho envolvido, o que não foi feito no presente caso.
Precedente: TRF2, AG nº 201302010039274/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 30/07/2013.3.
A Agravante, contudo, se limitou a efetuar alegações genéricas de pouca complexidade da perícia, afirmando que o perito terá que responder apenas a dez quesitos.4.
Ocorre que a simples quantidade de quesitos a serem respondidos não é suficiente, por si só, para determinar ou não a complexidade da perícia a ser realizada, tendo o perito, em sua proposta, apresentado tabela detalhando o trabalho a ser efetuado, bem como estimando o número de horas trabalhadas.5.
Não há que se falar em vinculação dos honorários à tabela constante da Resolução n° 232/2016 do CNJ, uma vez que esta regula apenas os honorários periciais quando a parte requerente for beneficiária de gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos.6.
Além disso, a Agravante não trouxe qualquer comparativo com os valores praticados pelos profissionais da área contábil em matérias periciais, não tendo, portanto, conseguido provar que o valor fixado pelo juízo é desproporcional em relação aos valores praticados por outros profissionais da área e que há disponibilidade de que o trabalho seja feito por valores inferiores.7.
Não tendo ficado comprovado que o valor fixado pelo juízo é desproporcional e incompatível com o trabalho a ser realizado pelo expert, deve a decisão agravada ser mantida.8.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5013230-31.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 13/04/2021) Por fim, não há no presente feito qualquer conexão fática em relação à comparação da hora trabalhada pelo perito contábil com a hora trabalhada pelos Ministros do STF, uma vez que estes são membros de um dos Poderes e aqueles são particulares que atuam como auxiliares da Justiça.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, não há dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Isso porque não restou comprovado qualquer prejuízo que não possa aguardar a decisão pelo colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. -
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 13:57
Lavrada Certidão
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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