TRF2 - 5001844-33.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-33.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: SONIA MARIA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 07:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SONIA MARIA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 708.102.760-2).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do Desjudicializa Prev Intime-se a parte ré, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta GP nº 4 de 15 de abril de 2024, para, no prazo de 60 dias, adotar as medidas cabíveis de desjudicialização, haja vista que há componente do grupo familiar cuja renda deve ser desconsiderada (desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência), conforme documentos anexados na f. 17 e 18 do evento 1, PROCADM12.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso dos autos, não foi indicada pela parte autora tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, nos termos do inciso II, do art. 311, tampouco a hipótese se enquadra no disposto no inciso III, do art. 311.
Quanto aos incisos I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela de evidência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da resposta do réu e da avalição social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 08:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:22
Juntado(a)
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16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SONIA MARIA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) ATO ORDINATÓRIO (em conformidade com a Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 03/10/2022) No evento 1, INIC1,fl.3, a parte autora alega gastos com medicações e tratamentos do Sr. Jose Francisco (esposo e constante no Cadastro Único).
Já na fl.4, alega enfermidades que acometem a parte autora.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 3 de outubro de 2022, adotar as seguintes providências: a) Junte comprovantes dos gastos declarados pelo Sr José; b) Apresente todos os documentos e exames médicos atualizados, que corroborem as alegações da petição inicial, nos termos do art. 129-A, II, "c", da Lei nº 8.213/1991. haja vista que o laudo juntado tem mais de dois anos (evento 1, LAUDO7). -
16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:18
Juntado(a)
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14/05/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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