TRF2 - 5007581-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007581-12.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005595-55.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): Juliana Baque Berton (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 17 do eProc, JFES). No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque verifica-se que a empresa agravante movimentara relevante volume de mercadorias (Evento 1, doc. 5, eProc JFES), bem como não apresentou extrato detalhado de suas contas bancárias. Às pessoas jurídicas, não se aplica a presunção relativa de veracidade no tocante a alegação de hipossuficiência.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/06/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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