TRF2 - 5042127-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042127-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES EIRELIADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363)ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) DESPACHO/DECISÃO Da documentação apresentada pela parte embargante no evento 7, vê-se que restou comprovada sua hipossuficiência econômica.
Portanto, uma vez que foi demonstrado que não possui bens para indicar à penhora, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.815/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de admissão de Embargos à Execução Fiscal desprovidos de garantia do juízo, quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor.
Assim, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, cabe repisar que a parte embargante juntou aos autos no evento 7 a indicada documentação demonstrando sua incapacidade de efetuar a garantia do juízo.
Diante desse quadro, impende salientar que, não havendo, por ora, a apresentação de garantia que corresponda à integralidade do débito, não há que se suspender a execução.
Desta forma, cabe ao juízo, no caso em análise, conhecer e processar os presentes embargos, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo à execução.
Na mesma linha, asseguro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, na dicção do art. 98 do CPC.
Intime-se, pois, a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata. -
17/06/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:39
Determinada a citação
-
17/06/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:55
Determinada a intimação
-
12/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 20:46
Distribuído por dependência - Número: 50999017520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005663-32.2021.4.02.5005
Tais Ribeiro Pantaleao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:00
Processo nº 5109949-59.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Centro Educacional Retiro de Volta Redon...
Advogado: Andre Luis Piclum Daer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 15:35
Processo nº 5005334-55.2024.4.02.5121
Uniao
Luciana Ferreira da Rocha
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:28
Processo nº 5056833-07.2025.4.02.5101
Dayse Pereira Barbosa Souza
Diretor Geral - Ufrj-Universidade Federa...
Advogado: Maria Carolina Sobral Bezerra da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 01:54
Processo nº 5056974-60.2024.4.02.5101
Joao Paulo Lyra da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:39