TRF2 - 5056833-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056833-07.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DAYSE PEREIRA BARBOSA SOUZAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SOBRAL BEZERRA DA SILVA (OAB PE056985)DESPACHO/DECISÃODo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência, bem como para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09, bem como para juntar aos autos quaisquer documentos que entenda sejam relevantes à questão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056833-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAYSE PEREIRA BARBOSA SOUZAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SOBRAL BEZERRA DA SILVA (OAB PE056985) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a impetrante anexou a sua CTPS Digital que demonstram que trabalha na ESCOLA PDG LTDA e na FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS e recebendo o salário contratual de R$ 75,72 e 47,17 reais por hora, respectivamente.
Ressalte-se, uma vez mais, que embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física possua presunção de veracidade, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Sendo assim, deve a impetrante anexar aos autos documentos (a declaração de IRPF, contracheque e etc) que justifiquem a necessidade de concessão do benefício, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna; ou formular proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício; ou, ainda, recolher as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, intimem-se a impetrante para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC (juntando, por exemplo, declaração da Receita Federal de isenção do IRPF, cópia integral da Carteira de Trabalho, contracheque, recibos de pagamentos de despesas ordinárias etc), ou para, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise da tutela da liminar. -
13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:49
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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