TRF2 - 5033798-61.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033798-61.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: RIAN VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)REQUERENTE: ARTHUR VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência em relação ao valor devido.
A parte autora apresentou os cálculos no valor total de R$ 24.873,28.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou os cálculos e o comprovante de pagamento nos eventos 50 e 51, no total de R$ 20.297,82. Analisando os valores apresentados, verifico que ambos incorreram em erros.
Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 580 do STJ, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso", ou seja, desde a data da morte ou invalidez.
Os juros, neste caso, também devem incidir desde a data do evento danoso.
Conforme consta na Certidão de Óbito apresentada, a morte se deu em 10/2021.
Assim, rejeito ambos os cálculos e os apresento a seguir, atualizado até 07/2025, data da efetivação dos depósitos pela Caixa.
Os valores depositados pela Caixa totalizam R$ 20.297,82, havendo um valor remanescente de R$ 3.873,72.
Pelo não pagamento voluntário do valor integral, fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse passo, considerando o valor atualizado até a presente data de R$ 3.930,00, fixo em definitivo o quantum debeatur em R$ 4.716,00 (R$ 3.930,00 + R$ 393,00 + R$ 393,00).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Caixa comprove o pagamento da quantia de R$ 4.716,00 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais).
Decorrido o prazo acima sem a comprovação, voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca do sequestro do numerário, que deverá ser acrescido de nova multa processual de 10% por descumprimento de ordem judicial.
Comprovado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento na modalidade transferência, atentando-se para os valores também depositados, conforme guias apresentadas nos eventos 50 e 51.
O Alvará deverá ser expedido observando-se os dados bancários informados no evento 57, PET1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:48
Decisão final em incidente deferido
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 15:37
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição - (CEPVA013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033798-61.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RIAN VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)AUTOR: ARTHUR VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora os valores da indenização por morte relativa ao seguro DPVAT, em virtude do falecimento do Sr.
Fábio Fortunato dos Santos, nos termos da Lei nº 6.194/1974, devendo ser efetivado o pagamento da seguinte maneira: I) Ao autor RIAN VIEIRA DOS SANTOS deverá ser paga a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais); II) Ao autor ARTHUR VIEIRA DOS SANTOS deverá ser paga a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 02:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/01/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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08/11/2024 08:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO)
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08/11/2024 06:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:01
Determinada a citação
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06/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02S)
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06/11/2024 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/11/2024 11:43
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:09
Indeferido o pedido
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25/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:44
Declarada incompetência
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11/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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