TRF2 - 5052152-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052152-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LETICIA SANTOS REZENDEADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. -
10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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30/07/2025 05:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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24/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052152-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA SANTOS REZENDEADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA SANTOS REZENDE em face de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da Autora. 1) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois, em análise sumária e superficial, não se verifica nos autos potencial risco de dano irreparável à parte autora.
No caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, sobretudo para esclarecer as razões do bloqueio da conta bancária da autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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