TRF2 - 5000843-40.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000843-40.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: MARLENE DE MATOS BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/07/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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30/07/2025 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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29/07/2025 21:06
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-40.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARLENE DE MATOS BORGESADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANASENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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07/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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01/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:43
Juntada de Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/01/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:37
Determinada a citação
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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