TRF2 - 5000294-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
31/07/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000294-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDICARLO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVEIRA PARNAHYBA MONTEIRO (OAB RJ254168) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2 e na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que inexiste data no documento do evento 4 - END4 impossibilitando se verificar se ele é atual ou não.
Se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou ser subscrita por sua advogada constituída, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga à advogada de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:18
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/01/2025 11:13
Juntada de Petição
-
06/01/2025 20:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/01/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008481-27.2025.4.02.5001
Tereza Cristina Soares de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Leticia Alves do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 09:36
Processo nº 5001983-68.2023.4.02.5102
Jose Carlos de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 15:30
Processo nº 5001979-49.2024.4.02.5117
Severino Bezerra da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007808-48.2023.4.02.5116
Jocilene Vieira Carvalho Sena de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120997-49.2023.4.02.5101
Marco Antonio Goncalves Sundin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 19:34