TRF2 - 5003745-73.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:34
Despacho
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10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003745-73.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ADRIANA MACHADO FROESADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão juntada no evento 4, CERT1, não há litispendência.
Cumpra-se parte final da sentença proferida no evento 21, SENT1, nos seguintes termos: "(...) Após, havendo obrigação de pagar, intime-se o exequente para que, na forma do art. 534, do CPC/15, elabore os cálculos, no prazo de 10 dias, considerando, se for o caso, os honorários sucumbenciais, para efeito de expedição da requisição de pagamento.
Cumprido, dê-se vista à parte executada, no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC/15).
Havendo impugnação aos cálculos apresentados, deverá a executada, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Nesse caso, voltem os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação no prazo estabelecido ou havendo impugnação sem que a executada apresente o valor que reputa correto, cadastre(m)-se o(s) RPV(s), dando-se vista às partes, no prazo de 10 dias.
Nada impugnado, envie(m)-se o(s) RPV(s).
Suspenda-se o processo até o(s) depósito(s).
Com o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que compareça(m) à CEF ou Banco do Brasil portando CPF, identidade e comprovante de residência, para saque(s) do valor(es).
Havendo obrigação de fazer, intime-se para cumprimento no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência, no prazo de 10 dias.
Nas hipóteses de obrigação de pagar e de fazer, intimada a parte autora para saque e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:00
Determinada a intimação
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27/06/2025 19:13
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 22/06/2025
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21/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003745-73.2024.4.02.5106/RJAUTOR: ADRIANA MACHADO FROESADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do desconto intitulado ?cota parte pré-escolar?, bem como para condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, sob a mesma rubrica, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a incidência dos descontos. -
17/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:49
Determinada a intimação
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15/01/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:18
Determinada a citação
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07/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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